Processo 0020355-70.2025.5.04.0405

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020355-70.2025.5.04.0405
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020355-70.2025.5.04.0405 RECORRENTE: FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee93e16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020355-70.2025.5.04.0405 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ANDRE LUIS GOTTEMS (RS85521) ANDREIA PIETROBELLI DE OLIVEIRA (RS75537) LUCA JANUZZI PESSOTTI (RS136870) NILVA MARIA CANEVESE (RS57239) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA TASSIA LUIZA FABRIS MAMBRINI (RS84609) Recorrido:   PAULO ROBERTO FARENZENA   RECURSO DE: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 3c69b9d; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id efb8bf8). Representação processual regular (id 2392982). Preparo satisfeito (id 41dbbc5,8b4285e,1b17a09).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "No caso concreto, o próprio conjunto probatório revela a multiplicidade de fatores extralaborais relevantes e a ausência de incapacidade laborativa. (...) Destaca-se que o pensionamento exige demonstração efetiva de redução da capacidade de trabalho, o que não ocorre no caso concreto, pois quadro fático delineado no acórdão afasta a existência de incapacidade efetiva." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.  Nego seguimento ao recurso nos tópicos "Da Violação à Legislação Federal – Impossibilidade de Reconhecimento de Doença Ocupacional", "Da Violação ao Art. 950 do Código Civil – Ausência de Incapacidade Laboral". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A perda auditiva do reclamante é parcial e permanente. Nos termos do parágrafo único do art. 950, CC, é possível o arbitramento em parcela única. Portanto, é devido o pensionamento em parcela única."   Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em…

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