Processo 0020356-36.2026.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020356-36.2026.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020356-36.2026.5.04.0303 RECLAMANTE: GABRIEL DE SOUZA RECLAMADO: J L WINTER AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85be3ad proferido nos autos. (FLR) Vistos em Gabinete. 1. Determino a citação do Réu (citando) para que ele passe a integrar a relação jurídica processual que se encetou no âmbito do processo acima identificado (CPC, art. 238). 2. O Réu (citando) poderá ter acesso à integralidade dos autos eletrônicos através do navegador (browser) Firefox, desenvolvido pela Mozilla Foundation, no site http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante a digitação das chaves de acesso que constarão no ato de citação. 3. É ônus do Réu (citando) providenciar no credenciamento dos respectivos advogados no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, na forma e para os efeitos descritos no art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. 4. O Réu (citando) poderá juntar aos autos eletrônicos sua resposta escrita (contestação e/ou reconvenção) e os documentos que a instruem até o término do prazo previsto no art. 847 da CLT, admitida, em qualquer hipótese, a formulação de resposta oral, devendo participar da sessão da audiência de julgamento designada para essa finalidade, a qual será realizada, de forma telepresencial (Resolução CNJ nº 345/2020, arts. 1º, § 1º e 5º c/c Resolução CNJ nº 354/2020, art. 2º, II), na data de 29/06/2026 15:15, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varanh03jt (Id 218 867 1585), sob pena de revelia, na forma prevista nos arts. 843 e 844 daquela mesma Consolidação. Como medida de racionalidade, recomenda-se que a resposta escrita (contestação e/ou reconvenção) e os documentos que a instruem sejam juntados aos autos eletrônicos pelo menos 48 h antes da data da realização da referida sessão da audiência de julgamento telepresencial (Resolução CSJT nº 185/2017, art. 22, § 1º). 5. A título de esclarecimento, a CLT determina a realização da audiência de julgamento no âmbito dos dissídios individuais, simples ou plúrimos, no caput art. 841. A regulação dos procedimentos que têm de ser observados e dos atos processuais que podem ser praticados no âmbito daquela solenidade consta da Sessão VIII do Capítulo II e da Sessão II do Capítulo III do Título X da Consolidação. O legislador concebeu a audiência de julgamento para ser realizada em uma única sessão, embora tenha cogitado expressamente da possibilidade do seu excepcional fracionamento sessões (CLT, art. 813, c/c art. 849). A realidade forense contemporânea, entretanto, é abissalmente distinta daquela existente na primeira metade do século XX. A elevação da complexidade das questões de mérito objeto de debate, associada à multiplicidade das questões de fato que resulta do fenômeno da extravagante cumulação de ações no âmbito do processo judiciário do trabalho, consequência direta do esvaziamento do instituto da sucumbência, determina que, como regra, haja o fracionamento da sessão da audiência de julgamento em sessões. Como regra, na primeira sessão da audiência de julgamento são praticados atos processuais correlatos à fase postulatória e determinadas as providências preliminares imbricadas com o saneamento do processo (CLT, arts. 843 até 847). Na sessão subsequente da audiência de julgamento são praticados atos processuais destinados à produção da prova oral, após os…

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