Processo 0020356-80.2022.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020356-80.2022.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020356-80.2022.5.04.0851 RECLAMANTE: SILVANA SIQUEIRA KNIERIM RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a99bf proferido nos autos. Vistos. Intimada da "Manifestação e impugnação - 433255b" da parte autora, manifesta-se a reclamada com impugnações ao cálculo ratificado pela reclamante, nos itens que a seguir analiso: 1) Quanto à apuração de reflexos não deferidos. A ré mantém sua discordância com o cálculo ratificado pela parte autora quanto à integração das diferenças de avanço em outras parcelas. Sustenta que os avanços devem ser excluídos da base de cálculo dos demais reflexos, pois não há tal deferimento. Não assiste razão à reclamada. As parcelas devem ser calculadas com os mesmos parâmetros utilizados pela CORSAN durante o contrato de trabalho, quando o título exequendo não disponha de forma diversa, aplicando-se o disposto na OJ 21 e da OJ 98, ambas da Seção Especializada em Execução do TRT4. No caso, o título executivo (acórdão de id 3852c28 complementado pelo acórdão de id 2161849) não fixou a base de cálculos das parcelas principais, nem a base de cálculo dos reflexos, o que atrai a incidência da OJ 21 desta SEEx: Orientação Jurisprudencial 21 - PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento. Destaco que, embora o título exequendo tenha determinado os reflexos apenas de forma direta, prevalece  o entendimento no sentido de que, tratando-se da executada CORSAN, o aumento do valor dos avanços, em virtude das diferenças salariais deferidas pelas promoções, deve ser considerada na apuração dos demais reflexos, nos termos da OJ 98 desta SEEx, que assim dispõe, in verbis: Orientação Jurisprudencial 98 - CORSAN. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO SALARIAL. Considerando que o complemento salarial (gratificação normativa de retorno de férias) é composto do salário base, dos avanços e do adicional de insalubridade, majorado o valor devido a título de avanços, pelo deferimento de diferenças salariais, certamente haverá majoração do complemento salarial. Registro, ainda, que verifica-se das fichas financeiras juntadas à contestação de id 230fe7f  que o parâmetro adotado pela reclamada durante o contrato de trabalho era de integração dos avanços a base de cálculo da horas extras, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários e PLR. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada, no particular. 2) Quanto aos juros de mora - cumulação com a SELIC. A ré mantém a discordância quanto à aplicação dos juros de mora de 1% desde o ajuizamento cumulado com a SELIC. Assiste razão à reclamada. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC Receita Federal (nesta já…

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