Processo 0020356-88.2025.5.04.0103

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020356-88.2025.5.04.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020356-88.2025.5.04.0103 RECORRENTE: JULIANE VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANE VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aae5a71 proferida nos autos. ROT 0020356-88.2025.5.04.0103 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   JULIANE VIEIRA OLIVEIRA ANA CLARA ISLABAO MOREIRA (RS136249) ANDRE KABKE BAINY (RS102329) CAUE MOLINA ANDREAZZA (RS112979) LUCAS SELAU DA COSTA (RS102474) Recorrido:   M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 7238b14; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id b6c7cd9). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Porém, considerando que foi reconhecido à reclamante por exemplo direito ao pagamento das verbas rescisórias, vale alimentação e depósitos ao FGTS, resta evidenciado que o ente público não exerceu fiscalização efetiva quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando-se o nexo de causalidade entre sua omissão e o inadimplemento das verbas devidas à parte autora. Assim, do conjunto probatório, denoto que o 2º reclamado incorreu na culpa "in vigilando" e, por isso, deve responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada ao longo do contrato de trabalho mantido com a reclamante. No caso, observo que o recorrente não cumpriu o dever jurídico que lhe incumbia de fiscalizar o cumprimento, por parte da empresa contratada, das obrigações trabalhistas dos empregados vinculados ao contrato de prestação de serviços, cabendo a sua responsabilização, sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento da trabalhadora reclamante.   Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO…

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