Processo 0020356-88.2026.5.04.0512
TRT4 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ConPag 0020356-88.2026.5.04.0512 CONSIGNANTE: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CONSIGNATÁRIO: MAIRA RIVA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc2be20 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 03/06/2026. Robson Luis Henriques da Paixão Analista Judiciário DECISÃO Conforme se verifica do documento de Id. b4e2e8b, não havia dependentes do Reclamante habilitados à pensão por morte perante a autarquia previdenciária. Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores não recebidos em vida devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serão pagos aos sucessores previstos na lei civil. O código civil disciplina sobre a ordem de vocação hereditária em seu art. 1.829: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Ademais, segundo entendimento do STF no julgamento do Tema 498, o companheiro se equipara ao cônjuge devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. Posteriormente o companheiro da falecida solicitou sua habilitação, juntado aos autos seus documentos pessoais e a declaração de união estável. Na manifestação de Id 5cd6080 o companheiro informou que " fez o encaminhamento junto ao INSS para ser reconhecido como dependente e assim receber a pensão por morte, estando aguardando o resultado da demanda junto ao aludido órgão/INSS". Cadastre-se o companheiro no polo passivo. Assim, diante da hipótese do companheiro ser considerado dependente diante da autarquia previdenciária, o que alteraria os destinatários do saldo devido à falecida, determino a suspensão dos autos por 60 dias, a fim de se aguardar a decisão da autarquia previdenciária. Intimem-se. Havendo decisão do pedido de pensão por morte, deverá o companheiro peticionar nos autos informando. NOVA PRATA/RS, 03 de junho de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA RIVA - NATALIO AMARANTE SOLIDARIO
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