Processo 0020358-17.2023.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020358-17.2023.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020358-17.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: GIOVANA MARTINS MANCY RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff72f10 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 07c2145: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GIOVANA MARTINS MANCY em face de LOJAS RIACHUELO SA, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas:   Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, bem como a dobra das laboradas em feriados, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%;Minutos de intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que a demandante prestou mais de 6h de labor e não gozou integralmente o intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação;Indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$4.000,00;Diferenças de FGTS, com 40%, conforme exposto na fundamentação.              Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Em liquidação, expeça-se ofício à CEF requerendo a remessa de cópia do extrato da conta vinculada do FGTS da obreira no tocante ao período de vigência do contrato empregatício firmado com a ré, a fim de que sejam apuradas as diferenças devidas. Comprove a reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 4bc4ec7: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para (1) afastar a presunção de suspeição da testemunha Geni; (2) declarar válidos os cartões de ponto quanto à entrada e saída; (3) absolvê-la da obrigação de recolher diferenças de FGTS do contrato. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE para reduzir os honorários sucumbenciais a que foi condenada para 5%, com exigibilidade suspensa. Valor da condenação inalterado. Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID 16d5e69: 4) CUMPRIMENTOS: 4.1) EXPEDIR OFÍCIO Expeça-se ofício à CEF, nos termos da sentença de ID 07c2145. 5) SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS 5.1) Acolho o substabelecimento COM reserva de poderes apresentado pelo(a) procurador(a) da parte RECLAMADA sob ID 7309eb5 que requer sua habilitação sob pena de nulidade. Inclua-se o novo(a) procurador(a), Dr(a). Isadora Storck Caldas, OAB/RS 113.239 nos registros informatizados. 6) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2…

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