Processo 0020358-30.2022.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020358-30.2022.5.04.0017 RECORRENTE: MARIA ELISANDRA SEVERO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELISANDRA SEVERO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db2b1a3 proferida nos autos. ROT 0020358-30.2022.5.04.0017 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) Recorrido: Advogado(s): MARIA ELISANDRA SEVERO DOS SANTOS VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ (RS58453) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id ce01be4; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id fe9f5a5). Representação processual regular (id 0c18299,fd6f69e). Preparo satisfeito (id 11bd88c,5d00280). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada não traz à colação quaisquer elementos de prova que afastem a conclusão da origem que lhe é desfavorável, na medida em que, embora o contrato de trabalho (Id 3df54de) e a CTPS da reclamante (Id a9c06c4) apontem que o início do pacto laboral havido entre as partes se deu em 25.6.2019, o preposto da reclamada, ao ser questionado na audiência sobre a data do início do contrato de trabalho da autora, responde que ela [...] começou na reclamada em junho de 2019, desconhecendo o dia exato, mas sabe que isso ocorreu mais no início do mês; [...] (Id 964f674). Assim, ante a confissão do preposto, acolhe-se a tese da autora de que o início do seu contrato de trabalho ocorreu, efetivamente, em 7.6.2019, e não em 25.6.2019, como foi anotado na sua CTPS, sendo irretocável a sentença, nesse ponto. Em consequência, não há como excluir da condenação as parcelas decorrentes do elastecimento do vínculo de emprego (férias e do 13º salário proporcionais), porquanto a pretensão de absolvição da condenação é amparada unicamente no fato de correta anotação do período contratual, não havendo no recurso qualquer insurgência quanto ao mérito da sentença propriamente dito no que tange a tais tópicos. Por fim, a Súmula nº 462 do TST, invocada pela reclamante no seu recurso ordinário, tem o seguinte entendimento consolidado: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Contudo, como visto, no caso sub judice, não se trata de reconhecimento da existência do vínculo de emprego apenas na via judicial, mas se está diante do elastecimento de contrato de trabalho formalmente reconhecido, em razão do acolhimento em juízo da data em que efetivamente iniciou a prestação de serviço da reclamate à reclamada (em 7.6.2019 e não em 25.6.2019), o que enseja a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de parcelas salariais (1/12…
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