Processo 0020358-31.2026.5.04.0812

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020358-31.2026.5.04.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bagé
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020358-31.2026.5.04.0812 RECLAMANTE: TAMIRIS DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9300d2 proferida nos autos. VISTOS, ETC. A autora postula, em antecipação de tutela, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na data de 19.06.2026, alegando que a reclamada descumpre obrigações contratuais, e também não realizou os depósitos do FGTS na sua conta vinculada. Requer, também, a intimação da reclamada para pagamento das verbas rescisórias e do FGTS, além da expedição de guias para encaminhamento do seguro-desemprego e alvará para saque do FGTS. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 294 do CPC, aplicável de forma subsidiária no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, será concedida quando houver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Acerca da matéria, em sessão realizada no dia 24/02/2025, o C. TST definiu a seguinte tese vinculante -Tema 70-, de observância obrigatória: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual." Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. O extrato de FGTS anexado no ID 8a34ddd revela a irregularidade nos depósitos do FGTS, sendo o último depósito realizado em 19.08.2024, referente à competência de julho/2024, e dado o precedente vinculante mencionado, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de reconhecer a justa causa da empregadora e a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, forte no inciso "d" do art. 483 da CLT, na data de 19.06.2026, e determino a intimação da reclamada para que proceda na baixa do contrato de trabalho do autor em sua CTPS observada a projeção do aviso-prévio com a data de 09.08.2026, no prazo de 48 horas, diligência por Oficial de Justiça. Determino, ainda, em antecipação de tutela, que a reclamada comprove o depósito das parcelas rescisórias e a regularização dos depósitos de FGTS, no prazo de cinco dias. Determino, por fim, a expedição de alvarás em favor da autora para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS depositado em sua conta vinculada de FGTS após a comprovação da baixa da CTPS realizada, e a parte autora deverá indicar conta bancária para transferência do FGTS no prazo de 2 dias. Registro que, embora em outros processos a Santa Casa de Caridade de Bagé tenha alegado parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, em situação semelhante, no julgamento do MSCiv 0027106-27.2025.5.04.0000, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4 referiu que "eventual parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal se trata de questão administrativa, não interferindo no direito da trabalhadora que, por irregularidade cometida pela então empregadora, não poderá dispor do valor devido, nas hipóteses legalmente previstas". Tal decisão ressalta, ainda, o caráter alimentar da parcela. Intime-se a demandada para que apresente defesa escrita, anexando-a aos autos do processo eletrônico, em 15 dias, sob pena de revelia e confissão, consoante art. 335…

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