Processo 0020358-42.2024.5.04.0831

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020358-42.2024.5.04.0831
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020358-42.2024.5.04.0831 RECORRENTE: RAFAEL GOMES ROSA RECORRIDO: PARCERIA FABRICIO DOELER E IRMÃOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d19731 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020358-42.2024.5.04.0831 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL GOMES ROSA EDUARDO CORTEZE CARVALHO (RS135725) JAYME MARTINS XAVIER (RS108785) Recorrido:   FÁBIO MATEUS GOMES Recorrido:   Advogado(s):   PARCERIA FABRICIO DOELER E IRMÃOS LUIZA NOSCHANG (RS60923) MARCELO FERREIRA HEINZ (RS77347)   RECURSO DE: RAFAEL GOMES ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 0048eef; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 97e8a8c). Representação processual regular (id c3bf2fe). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Por maioria, assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "O mero descumprimento de determinadas obrigações trabalhistas, como a inobservância do piso salarial, não gera por si só o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, não atraindo a incidência do art. 483, alínea "d", da CLT."   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto ao tópico "3.DO MÉRITO RECURSAL –DA RESCISÃO INDIRETA –NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO", com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, por possível violação ao disposto no artigo 483, "d", da CLT, na linha dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM QUANTIA INFERIOR AO PISO SALARIAL. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Noutro giro, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o pagamento de salários em quantia inferior ao estabelecido em norma coletiva também caracteriza o descumprimento das obrigações contratuais capaz de ensejar a rescisão indireta. II. Assim, ao decidir que o pagamento de salários em quantia inferior ao piso salarial e os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, d , da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d , da CLT, e a que se dá provimento. (RR - 558-96.2013.5.09.0015, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/09/2018) - (grifei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. IN Nº 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EMPREGADOR - CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PISO DA CATEGORIA - ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, tais como a concessão parcial do intervalo intrajornada , o pagamento de salário inferior ao piso da categoria ,…

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