Processo 0020358-54.2023.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020358-54.2023.8.17.3130 APELANTE: VULCABRAS-CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTROS APELADO: NMS COMERCIO DE CALÇADOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZA: DRA. CARLA ADRIANA DE ASSIS SILVA ARAÚJO RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma sumariada (ID 50339920): “SENTENÇA. Vistos. VULCABRAS AZALEIA - CE e outros, qualificados nos autos, propôs a presente ação monitória em face de NMS COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Instruem a inicial documentos eletronicamente digitalizados. Frustrada a citação da parte ré (Id 196157388), foi intimada a parte autora para apresentar novo endereço e pagar as custas referentes à expedição de novo mandado (Id 199643239). A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 203585580. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial, quedando-se inerte. Consoante previsão do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, ao não juntar aos autos as custas referentes à expedição de novo mandado de citação, a parte autora impede o aperfeiçoamento do ato e a formação da relação jurídica processual, por conseguinte deixa de preencher pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo de intimação pessoal. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. P. I.C.PETROLINA, 3 de junho de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo. Juiz(a) de Direito.” O inconformismo do apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID 50339921): 1) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; 2) distinção entre abandono da causa e ausência de pressuposto processual, sustentando que o caso se amolda ao art. 485, III, do CPC; 3) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a extinção prematura do feito. Sem contrarrazões diante da não triangularização da relação jurídica. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame…
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