Processo 0020358-55.2025.5.04.0104
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CumPrSe 0020358-55.2025.5.04.0104 REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414d7fc proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. Em 01/03/2023 foi ajuizado Processo de Recuperação Judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. O Plano de Recuperação foi homologado em 28/05/2024. Em 01/07/2025, foi apresentado aditamento ao Plano de Recuperação e, em 12/08/2025 (fl. 2940, ID 1f9c16d), foi deferida “a suspensão da exigibilidade das obrigações que objetiva a recuperanda pactuar no ‘aditamento’ ao plano apresentado”. Ainda de acordo com a referida decisão, a suspensão “perdurará até o dia 31 de agosto de 2025 e alcança: a exigibilidade de obrigações previstas no PRJ relativas a créditos ou obrigações sujeitas ao ADITAMENTO, e impede estabelecimento de constrições sobre o patrimônio da recuperanda”. Desta sentença recorreu a executada e o prazo da suspensão foi dilatado "para até que seja apreciado o pedido de aditamento do plano apresentado pelas devedoras pela Juíza de 1ª instância." Ocorre que na decisão do ID 1f9c16d (fl. 2963), de 30/09/2025, o pedido de aditamento foi analisado e negado porque "importaria em uma terceira recuperação judicial". Apesar disso a mesma decisão determinou a antecipação dos efeitos da liquidação para “3.1) SUSPENDER as obrigações extraconcursais, vencidas e vincendas, pelo prazo de 30 (trinta) dias”. Em 10/11/2025, a recuperação judicial foi convolada em falência mas, após insurgência de credores, houve decisão suspendendo os efeitos dessa decisão sendo repristinado, dentre outros, o referido item 3.1 da decisão proferida em 30/09/2025 (suspensão das obrigações extraconcursais), alargando o prazo até 20/01/2026. Na sequência, o Gestor Judicial requereu nova suspensão das obrigações extraconcursais, por 90 dias, o que foi acolhido, conforme decisão de ID 1f9c16d (fl. 3101), de 16/01/2026, nos seguintes termos: “3. Diante deste estado de coisas, defiro o pedido formulado, nos termos do pedido do relatório apresentado pela Gestão Judicial, para prorrogar o prazo de suspensão das obrigações extraconcursais pelo período de 90 (noventa) dias, a iniciar do dia 20.01.2026.” Diante do acima exposto, dúvida não há de que somente as obrigações extraconcursais foram suspensas pelo prazo de 90 dais, a contar de 20/01/2026. No presente feito, entretanto, executam-se créditos concursais, na forma disposta no item 4.1.1 do Plano de Recuperação Judicial. Não trata o caso, portanto, de créditos extraconcursais, cuja execução, destes sim, está suspensa pela decisão de ID 1f9c16d , de 16/01/2026. Portanto, inexiste decisão a justificar a continuidade da suspensão da execução do presente feito. Afastada a suspensão pretendida, cabe a executada efetuar o pagamento da dívida mediante deposito judicial conforme previsto na Cláusula 4.1.1 do Plano de Recuperação. Ante o exposto, intime-se a executada OI S.A. para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. PELOTAS/RS, 11 de maio de 2026. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE…
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