Processo 0020358-55.2025.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA RORSum 0020358-55.2025.5.04.0201 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JEANINE DAIANE SCHNEIDER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3bd95 proferida nos autos. RORSum 0020358-55.2025.5.04.0201 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): JEANINE DAIANE SCHNEIDER ABRAO MOREIRA BLUMBERG (RS35778) CAROLINE FERREIRA ANVERSA (RS66338) FERNANDA DA GRACA MACEDO (RS110601) HELENA AMISANI SCHUELER (RS30679) RICARDO BARROS CANTALICE (RS49579) Recorrido: Advogado(s): TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BRUNO GOMES DOS SANTOS (RJ200207) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 4cbb8c1; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id f1e26ee). Representação processual regular (id 9d723b9; 74da520). Preparo satisfeito (id 2f313bc; 4e06a8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Exmo. Desembargador Roger Ballejo Villarinho, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, Petroleo Brasileiro S A Petrobras, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, inc. IV, da CLT. (...) Peço vênia para divergir do Exmo. Relator. A segunda reclamada é Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Indireta. O contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, em uma de suas cláusulas finais, expressamente dispõe que o contrato é regido pela "Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras (RLCP), publicado no dia 15 de janeiro de 2018" (ID. 5e4ca93 - Pág. 38). A tese jurídica fixada pelo STF (Tema 1118) abrange à Administração Pública de modo amplo e geral, o que evidentemente inclui as sociedades de economia mista, caso da reclamada. Pois bem. Em seu item I, o STF atribuiu à parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente do ente público ou o nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva/omissiva do Poder Público. Já nos demais itens, o STF expôs situações exemplificativas que comprovariam o comportamento negligente do Poder Público, tais como: (i) a inércia da Administração Pública após formalmente notificada sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas; (ii) a demonstração de que a Administração Pública não garantiu condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados terceirizados; e (iii) a observância do capital social integralizado compatível com o disposto no art. 4º-B da Lei nº 6.019/74 e a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Vale sublinhar, no entanto, que, ante o ônus probatório definido no item I, as condutas caracterizadoras do comportamento negligente da Administração Pública ou a existência de nexo causal, devem ser demonstradas nos…
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