Processo 0020359-10.2024.5.04.0772

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020359-10.2024.5.04.0772
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020359-10.2024.5.04.0772 RECORRENTE: PALOMA FRANCIELI DA ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PALOMA FRANCIELI DA ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69841da proferida nos autos. ROT 0020359-10.2024.5.04.0772 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   Advogado(s):   PALOMA FRANCIELI DA ROSA DOS SANTOS RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (RS78423)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id e9d5ce9; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id ea9173a). Representação processual regular (id c85b7ed; f53778b). Preparo satisfeito (id 70c580b; b6215db; 377522c; 29b0d8b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Neste contexto, verifica-se que a reclamante estava exposta habitualmente a agentes biológicos nocivos à sua saúde, tendo risco de contágio por doenças infectocontagiosas dos animais que chegavam ao frigorífico. Tais atividades encontram enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que dispõe acerca da incidência do adicional em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, na forma de carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e secreções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Os agentes biológicos se disseminam facilmente, com potencialidade extrema de contaminação e nocividade, de tal modo que basta uma simples e única exposição (cutânea ou respiratória) para que a vida e a saúde do trabalhador sejam colocadas em risco. Saliento que a avaliação da insalubridade nesses casos é qualitativa e não quantitativa, de modo que, independentemente do tempo de exposição a que estava sujeito o empregado, como acima expendido, os elementos patogênicos, por se disseminarem facilmente, possibilitam a promoção de doença em apenas um contato. (...) Frise-se que a insalubridade não exige que os animais mortos estejam acometidos de enfermidades, pois há micro-organismos que se proliferam a partir do sangue, glândulas, vísceras, ossos dos suínos mortos. (...) Impõe-se referir, ainda, que não se faz necessário o efetivo contato com animais contaminados por doença contagiosas, sendo o mero risco em potencial o bastante para caracterizar a exposição aos agentes biológicos, uma vez o risco de deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa. Além disso, mesmo que os animais não estivessem contaminados, deve-se observar que há micro-organismos que se proliferam e sofrem mutação nos tecidos, sangue, glândulas, vísceras, etc. e que configuram a exposição do ser humano a enfermidades diversas.    Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Destarte, não é hábil ao confronto de teses…

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