Processo 0020359-22.2025.8.16.0018

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0020359-22.2025.8.16.0018
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0020359-22.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$4.696,80 Polo Ativo(s):   THIAGO SAMUEL DE PINHO CORDEIRO Polo Passivo(s):   CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO LTDA Vistos   1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da presente lide, pois a questão posta nos autos é unicamente de direito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. 3. MÉRITO Trata-se o presente litígio de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por THIAGO SAMUEL DE PINHO CORDEIRO contra CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO LTDA, na qual a parte requerente relata que em novembro/2025 contratou a autoescola ré para fins de aulas teóricas e práticas para obtenção de carteira de habilitação, no total de R$ 1.696,80 (um mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Afirma o requerente que em 15.12.2025, ante a superveniência de nova normativa do CONTRAN, solicitou a rescisão contratual e a restituição integral do valor pago, uma vez que nenhuma contraprestação teria ocorrido pela ré, o que, contudo, fora negado por esta. Pugna, ao final, pela declaração da rescisão contratual e a restituição ao status quo ante, com a devolução do valor pago, além de compensação aos danos morais sofridos, aliada à condenação da ré à obrigação de fazer consistente ao fornecimento do registro jeito junto ao DETRAN/PR quando da abertura do processo para obtenção da habilitação (número do RENACH). Considerando os fatos, fundamentos e provas carreadas ao feito, destaco que o pleito autoral prospera em parte. Conforme se extrai dos autos, a parte requerida foi regularmente citada e intimada a respeito do fórum de conciliação (evento 19.1 e 50.1), porém, deixou comparecer na última solenidade (ev. 51.1), tampouco juntou qualquer defesa autos. Desta forma, em decorrência da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no artigo 20, da Lei sob n.º 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte autora, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide. Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário. 3.1 – DO DANO MATERIAL Cumpre ressaltar que a parte autora fez prova tão somente de parte dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), conforme claramente pode se observar dos documentos que instruem os autos, uma vez que a documentação juntada ao feito pela parte autora, a qual se mostra suficiente para a comprovação de parte seu crédito. Destaco, contudo, que competia à requerida trazer ao feito provas que evidenciassem a presença de fato…

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