Processo 0020359-31.2025.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020359-31.2025.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020359-31.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: PAULO RICARDO PEDROSO DA ROSA RECLAMADO: CZL METROPOLITANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2cbdd3 proferido nos autos. Vistos, etc. Sem prejuízo da tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital, para assegurar a melhor colheita e avaliação da prova, determino a realização de perícia técnica presencial. A fim de otimizar a realização da perícia presencial, determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não da insalubridade, nomeando para o encargo o perito técnico ALEXANDRE LUIS DE MELLO, com prazo até o dia 25/08/2026 para entrega do laudo. O perito deverá observar as atividades desenvolvidas pelo reclamante, inclusive devendo constar do laudo a existência de eventual divergência ou não por parte do(s) reclamado(s) quanto às atividades relatadas pelo reclamante, bem como colher as assinaturas dos presentes nas anotações que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o perito verificar se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. As partes deverão informar, durante a inspeção, todas as circunstâncias fáticas que possam elucidar sobre eventual existência, inclusive para fins de definição do grau ou inexistência da insalubridade, presumindo-se que, com a assinatura da ata de inspeção, concordaram que todas as informações relevantes para a solução do litígio constam da ata de inspeção, precluindo-se que sejam suscitados outros fatos posteriormente, motivo pelo qual nenhuma divergência estranha às anotações realizadas poderá considerada. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial poderá sujeitar-se aos fatos narrados pela outra parte. A inspeção deverá ser realizada no local da prestação do serviço, em data a ser agendada pelo perito, estando autorizada a alteração da diligência para local a ser designado pelo expert, ou mesmo para o formato telepresencial, com a concordância das partes, em eventual situação de impedimento da atividade no endereço da prestação do serviço. O perito deverá comunicar diretamente às partes, por meio de mensagem enviada ao correio eletrônico dos procuradores cadastrados nos autos (observados os endereços eletrônicos vinculados ao cadastro no sistema PJe), a data, horário e endereço de encontro da inspeção judicial. O perito também deverá peticionar nos autos informando os dados de agendamento da perícia. As partes ficam cientes da designação da inspeção mediante comunicação do perito, independentemente de eventual notificação nos autos. Compete ao perito designar/ alterar o dia e o local da inspeção. Eventual requerimento relacionado ao dia e local da perícia agendada deve ser encaminhado diretamente pela parte ao expert. As partes podem ser acompanhadas pelos respectivos procuradores, durante a inspeção pericial, se assim entenderem necessário. Sobre quesitos: Se ainda não foram apresentados, deverão ser juntados diretamente por meio do PJe, com o prazo 10 dias. As partes poderão indicar assistente técnico, que acompanhará a inspeção e apresentará laudo independente de notificação do Juízo. Nos termos do artigo 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do nosso Tribunal Regional, a parte que indicar assistente técnico para atuar em…

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