Processo 0020359-60.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0020359-60.2025.8.17.2001 RELATOR: Desembargador APELANTE: DAVI SANTOS MARQUES DE LUCENA, ANA MARIA SOUZA DOS SANTOS, FREDERICO MARQUES DE LUCENA APELADO(A): MILSON DA SILVA SALES, CONSTRUTORA YANKEE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por DAVI SANTOS MARQUES DE LUCENA, ANA MARIA SOUZA DOS SANTOS e FREDERICO MARQUES DE LUCENA em face de MILSON DA SILVA SALES e CONSTRUTORA YANKEE LTDA, no bojo da qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (S6) Conforme decisão anteriormente proferida, os apelantes foram intimados para comprovar, no prazo assinalado, a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação idônea, notadamente declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários. Em atendimento à determinação judicial, os recorrentes apresentaram petição requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do preparo recursal, sustentando, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Foram juntados aos autos, em síntese, documentos relativos à apelante Ana Maria Souza dos Santos, consistentes em declaração de imposto de renda, recibo de entrega da declaração, comprovantes de pró-labore e extratos bancários; bem como documentos relativos ao apelante Frederico Marques de Lucena, consistentes em comprovantes de vencimentos e laudo de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Quanto ao apelante Davi Santos Marques de Lucena, a parte limitou-se a afirmar que a documentação pertinente já teria sido acostada por ocasião da interposição do recurso. Pois bem. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso concreto, a providência legal foi integralmente observada, uma vez que os apelantes foram previamente intimados para demonstrar, de forma objetiva, a insuficiência de recursos alegada, com indicação da documentação necessária à formação do convencimento judicial. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Na hipótese, a documentação apresentada não confirma a alegada hipossuficiência. Ao contrário, revela a existência de rendimentos, patrimônio declarado e movimentação financeira que infirmam a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza. Com efeito, a declaração de imposto de renda da apelante Ana Maria Souza dos Santos evidencia a percepção de…
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