Processo 0020359-67.2021.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020359-67.2021.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020359-67.2021.5.04.0205 RECLAMANTE: CLAUDIO GILBERTO DAMASCENO DE FREITAS RECLAMADO: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679d455 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 26/06/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria   Vistos, etc. Alega a União, n Id 1da87b1: "a União requer seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009; e a intimação do perito e/ou da parte apresentante para que apresente a nova conta". Os critérios fixados no despacho de Id 13ccb75 assim determinou: "D.1) Regimes de liquidação dos recolhimentos previdenciários: A MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, promoveu alteração na Lei 8.212/91, fazendo inserir o parágrafo 2º no artigo 43, com a seguinte redação: "§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." Portanto, o tratamento da matéria delimita-se a dois períodos distintos, a saber, o período que antecedeu a alteração legislativa e o que a ele se seguiu, sendo o marco temporal a data de 05-03-2009, quando passou a ser exigível a alteração, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST, com nova redação dada em 26-06-2017. Nessa perspectiva existem dois regimes de liquidação dos recolhimentos previdenciários: a) para o labor prestado até 04-03-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa), caso em que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Neste caso, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação. b) para o labor prestado a partir de 05-03-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço, caso em que as contribuições incidentes, devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. Assim sendo, a partir de 05-03-2009, aplica-se a SELIC como se a parcela do mês estivesse em atraso desde o mês de prestação do serviço." Assim, é devida a apuração da atualização monetária da contribuição previdenciária nos termos requeridos pela União no Id 1da87b1. Retornem os autos à parte reclamada para as retificações dos cálculos - nos termos acima fixados - no prazo de 10 dias. Após, ciência à parte autora e à União, nos termos do art. 879 da CLT.   CANOAS/RS, 26 de junho de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

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