Processo 0020359-78.2023.5.04.0405
TRT4 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ACC 0020359-78.2023.5.04.0405 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CAXIAS DO SUL RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a2c322 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 22 de junho de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. DIMITRIUS FIM BERND Vistos, etc. 1. Sentença Coletiva. Limites Subjetivos e Objetivos A petição inicial, a qual fixa os limites da lide, foi ajuizada em face de HOTEL DALL ONDER LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 89.340.913/0001-60 (Id fe763fe). Posteriormente, o sindicato-autor emendou a inicial, incluindo o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL (Id 53c0f5d). A contestação foi apresentada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL, sendo a instrução processual desenvolvida em relação a essa pessoa jurídica, inclusive com a realização de perícia técnica em suas dependências. Ao final, foi proferida sentença de procedência parcial, condenando o referido reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados substituídos, nos exatos termos definidos no título executivo. Assim, apenas são beneficiários da sentença coletiva os empregados contratados pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL que se enquadrem nas hipóteses referidas na condenação. Por conseguinte, ainda que desempenhem suas atividades no mesmo complexo físico, não são beneficiários da sentença coletiva os empregados do Bromélia Bar e Restaurante, por se tratar de pessoa jurídica distinta, que não integra o polo passivo da ação nem foi alcançada pela condenação imposta no título executivo. O título executivo, observada a prescrição parcial pronunciada, condenou o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas vencidas e vincendas (Id 1c91420): “adicional de insalubridade em grau médio para os substituídos que exercem ou exerceram as funções de cozinheiro(a) e auxiliar de cozinha e adicional de insalubridade em grau máximo para os substituídos que exercem ou exerceram as funções de camareiro(a) e auxiliar de limpeza, durante todo o período imprescrito do vínculo, em parcelas vencidas e vincendas, calculado sobre o valor do salário mínimo vigente à época, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, horas extras pagas e aviso- prévio (item 2).” Assim sendo, a coisa julgada coletiva abrange apenas os seguintes grupos de trabalhadores: a) empregados do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL contratados para as funções de camareiro(a) e auxiliar de limpeza, aos quais foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos; b) empregados do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL contratados para as funções de cozinheiro(a) e auxiliar de cozinha, aos quais foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente físico calor. 2. Rol Sindicato (Id 72e23ef) Conforme consignado no despacho de Id d85301a, foi concedido ao sindicato-autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentação idônea apta a comprovar que os 33 trabalhadores relacionados naquele despacho efetivamente se enquadravam como beneficiários da sentença coletiva, sob pena…
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