Processo 0020360-64.2026.5.04.0403

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020360-64.2026.5.04.0403
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020360-64.2026.5.04.0403 REQUERENTE: ROSELAINE DE LIMA REQUERIDO: FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0170f3 proferido nos autos. Vistos, etc. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando que estes autos incidentais objetivam a apuração dos valores reconhecidos na decisão prolatada no feito principal, a qual ainda não transitou em julgado, defiro o processamento destes autos de execução provisória. Cadastre(m)-se o(s) procurador(es) que representa a Executada nos autos principais. Proceda-se ao registro dos alertas respectivos neste feito e na lide principal, evitando ocorra novo processamento da execução quando do retorno da reclamatória ao ambiente virtual de 1º grau. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Considerando o teor do art.27 da Lei nº 9829/99, que assim dispõe: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”; Considerando, ainda, que se trata da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e que tanto a decisão liminar proferida por sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, como a certidão de julgamento publicada em 18/12/2020, não contêm quaisquer disposições quanto ao início da respectiva eficácia; Considerando, também, ser assente, no Supremo Tribunal Federal, que o efeito da decisão proferida em sede de ADC ou ADI se inicia com a publicação da Ata da Sessão de Julgamento, consoante se pode ver em leitura à ementa infracolacionada: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I.- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II.- Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004. III.- Agravo não provido”. Considerando, por final, que a Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, Reconsidero o conteúdo de entendimento pretérito para determinar, a partir de agora, o que segue: 1. Em virtude das modulações que a decisão do A. STF imprimiu ao julgado, ou seja, “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as…

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