Processo 0020360-89.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020360-89.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JOSE TRINIDAD CASTILLO GUACARE RECLAMADO: FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8ad05 proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VISANDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL Consoante requerimento formulado pela Acionada pretende seja designada audiência visando a instrução processual, a qual teria como objeto comprovar "a inexistência da nexo concausal entre as atividades do Reclamante e as lesões reclamadas, ressaltando que as patologias são de natureza constitutiva e degenerativa, sem causa, portanto, nas tarefas laborais, bem como comprovar que nas atividades laborativas do Reclamante inexistiam os alegados riscos ergonômicos para coluna lombar e cervical". À análise. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não relata a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, por serem as atividades realizadas sob condições ergonômicas inadequadas acarretaram ao(à) Obreiro(a) o surgimento de enfermidade(s) reputada(s) como de natureza ocupacional, motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de aferição no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre as doenças ortopédicas e o ambiente laboral foram efetuadas duas perícias. A primeira no ambiente de trabalho por um(a) profissional ergonomista, avaliando as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria controvertida, bem como de seus assistentes técnicos. O(A) Perito(a) Ergonomista reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem registro de divergências significativas entre os(as) litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das tarefas e considerando, o risco ocupacional aferido, como de intensidade moderada e baixa, consoante o segmento corpóreo avaliado. Por sua vez, o Experto médico afirmou que "Não há participação do trabalho realizado na reclamada no surgimento das alterações degenerativas de coluna vertebral do autor. De acordo com a tabela DPVAT, o autor possui diminuição de 2,5% (10% (residual) x 25% (perda funcional de um segmento da coluna vertebral)), de sua capacidade…
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