Processo 0020361-08.2026.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020361-08.2026.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020361-08.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: DOUGLAS COSTA RECLAMADO: SEMPREBON ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a593e8f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Michelle Jobim Mesquita, Técnica Judiciária   Vistos, etc. Reconsidero o despacho de id. 922859e. O reclamante ajuíza a presente reclamação trabalhista, requerendo o pagamento de diversas parcelas de natureza salarial decorrentes de inadimplementos do contrato de trabalho, cumulado com pedido de danos morais em razão das ofensas e humilhações que alega ter sofrido durante a relação contratual. O autor assevera que está doente e postula pela realização de uma perícia médica, com profissional da psiquiatria. A matéria envolvendo doença ocupacional vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, em face do aumento das demandas a ela relacionadas e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro, com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho" (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Nessa linha, a Portaria 01/2016 desta Unidade Judiciária resolve : Art. 2º Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza diversa. §1º Haverá separação das ações que contiverem pedidos de natureza diversa cumulados com os decorrentes de acidentes do trabalho/doença ocupacional, priorizando-se estes últimos com a consequente extinção dos demais para ajuizamento de ação própria; §2º Os pedidos referentes à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 poderão ser cumulados com os demais decorrentes do mesmo evento acidentário e/ou ajuizados por dependência. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação às postulações arroladas nos pedidos das alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l" e "m", que diz respeito às verbas trabalhistas, cujos pedidos poderão ser objeto de ação própria. Sendo assim, retifico o valor da causa, para constar apenas o pedido de danos morais, R$ 50.000,00, o qual não ultrapassa o valor de 40 salários mínimos (R$ 64.848,00), sendo assim, converte-se o rito processual da presente ação de ordinário para SUMARÍSSIMO, bem como e recebe-se a petição inicial ID. dd3e290. Diligencie a Secretaria nas alterações pertinentes no sistema PJE e na obtenção dos dossiês previdenciário /médico do autor via PREVJUD. Dessa forma, inclua-se o feito na pauta UNA presencial do dia 14/07/2026 às 14 horas. Dê-se ciência às partes de que, na audiência, serão colhidas as provas cabíveis, a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas, no máximo de duas por parte, deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT. Não serão ouvidas partes e testemunhas por videoconferência. A contestação e documentos deverão ser cadastrados e juntados no PJE até a data da solenidade.…

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