Processo 0020361-12.2019.5.04.0721
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATSum 0020361-12.2019.5.04.0721 RECLAMANTE: LUANA DA SILVA MACHADO RECLAMADO: R.C. CONTINENTAL IMOVEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da sentença proferida nos autos: Vistos, etc Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. ef7573f), os sócios Rodrigo dos Santos Figueiredo, Patricia Loss e Edinéia da Silva Roos foram intimados acerca da decisão. Diante da referida decisão, foram adotadas medidas acauteladoras (penhora de numerário dos sócios mediante sistema SISBAJUD e consulta aos sistemas RenaJud e CNIB. A sócia Edinéia apresentou impugnação ao incidente (ID. 95bd085) e os demais sócios, Rodrigo e Patrícia, devidamente intimados, silenciaram. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ISSO POSTO: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 855-A da CLT: “Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. Ainda, aplica-se no processo do trabalho, por analogia, o contido no caput e § 5° do art. 28 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Isso porque o Direito do Trabalho, assim como a Lei 8.078/90 foram criados em prol de hipossuficientes em determinadas relações jurídicas – de trabalho e de consumo, respectivamente – o que permite a aplicação analógica do dispositivo referido na seara laboral. A irresignação da sócia Edinéia acerca da desconsideração da personalidade jurídica estar em desconformidade ao art. 50 do Código Civil e a impossibilidade da sua responsabilização pela dívida contraída pela empresa, improcedem. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, houve a regulamentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, por meio do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho acima referido. O incidente tem por finalidade possibilitar aos sócios, antes da busca por patrimônios pessoais, discutir a efetiva responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. No caso dos autos, a execução se mostrou infrutífera em relação às executadas R.C. Continental Imóveis Ltda e R.C. Continental Financiamentos e Assessoria Ltda e Loss Continental Empreendimentos Imobiliários Ltda. Como se vê das certidões dos IDs. df9d9e5, 294183a e 1138313, resultou negativa a ordem de bloqueio mediante sistema SISBAJUD e infrutífera as consultas aos sistemas RenaJud e CNIB . Na presente execução, as medidas executórias levadas a efeito, acima referidas, dão conta de que as empresas rés estão insolventes, o que, por si só, já autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: …
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