Processo 0020361-15.2022.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020361-15.2022.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020361-15.2022.5.04.0007 RECORRENTE: FABIO COSTA SEVERO E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO COSTA SEVERO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349eed5 proferida nos autos. ROT 0020361-15.2022.5.04.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrente:   2. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrido:   DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrido:   Advogado(s):   FABIO COSTA SEVERO ARTHUR DA SILVA HEIS (RS82200) Recorrido:   Advogado(s):   BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646)   RECURSO DE: BEMAVEN S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id dcfa1b2; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 3d4cca7). Representação processual regular (id 386cfd0). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id f716fbd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) art. art. 47 da Lei 11.101/05, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, 462, § 1º, da CLT, 186 e 927, do CC,  818 da CLT e 373, I, do CPC, 186 e 927, do CC,, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos…

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