Processo 0020361-27.2026.5.04.0281

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020361-27.2026.5.04.0281
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
26/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ETCiv 0020361-27.2026.5.04.0281 EMBARGANTE: ALICE CUTRUNEO BORGES EMBARGADO: JEFERSON FRANCO DORNELES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 840c81c proferida nos autos.   Vistos. Os autos vêm conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "EM TUTELA DE URGÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA: 1. seja determinado o imediato desbloqueio de todos os valores constritos em contas bancárias ou contas de pagamento de titularidade de Alice Cutruneo Borges, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; 2. seja determinada a liberação imediata do crédito PIS/PASEP de R$ 811,00, bem como do saldo de R$ 811,27 em poupança, ou de qualquer quantia correspondente, com seus acréscimos; 3. seja expedida ordem via Sisbajud para cancelamento da constrição e liberação dos valores; 4. seja determinada a expedição de ofício à Neon Pagamentos, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras atingidas, para desbloqueio imediato de conta corrente, conta de pagamento, poupança, PIS/PASEP, salário, remuneração, benefício ou qualquer valor próprio da Embargante; 5. caso algum valor já tenha sido transferido para conta judicial, seja expedido alvará imediato em favor da Embargante; 6. seja vedada nova constrição sobre PIS/PASEP, salário, remuneração, FGTS, poupança até 40 salários mínimos, conta pessoal, conta de pagamento, benefício ou verba de subsistência da Embargante; 7. seja determinado que eventual pesquisa patrimonial futura em nome da Embargante se limite exclusivamente a bens comprovadamente recebidos por herança, se existentes, vedada a constrição de patrimônio próprio; 8. seja determinado que a Secretaria certifique, com urgência, a origem da ordem de bloqueio, data, valor, sistema utilizado, instituição financeira atingida e eventual transferência para conta judicial". Analiso. A tutela de urgência antecipatória é cabível quando presentes as hipóteses legais. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, considerando os termos da decisão proferida no processo 0022300-87.1999.5.04.0281, não verifico, neste momento processual, o preenchimento de tais requisitos, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Indefiro a antecipação de tutela pretendida. Nos termos dos art. 674 e ss. do CPC, recebo os Embargos de Terceiro. Incluam-se as custas referentes ao art. 789-A, inciso V, da CLT, ao final. Notifique-se a parte embargada, na pessoa do procurador constituído no processo de execução, para que regularize a representação neste processo incidental e o conteste, no prazo legal de quinze dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias comuns, sobre a existência de outras provas a serem produzidas, especificando e fundamentado o seu objeto. No silêncio, será encerrada a instrução e o autos virão conclusos para julgamento. ESTEIO/RS, 25 de junho de 2026. CORINA DE FREITAS CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS BARBOSA

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