Processo 0020361-55.2022.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020361-55.2022.5.04.0026 RECORRENTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282a704 proferida nos autos. ROT 0020361-55.2022.5.04.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (RS117989) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) Recorrido: Advogado(s): UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O Sindicato reclamante opõe embargos de declaração (ID 2613a87). Alega que "(...) ao suspender o feito sem considerar as peculiaridades fáticas e jurídicas deste processo, que exigem a desvinculação da tese de repercussão geral (distinguishing), o comando decisório incorreu em omissão e obscuridade. A decisão embargada deixou de ponderar que o objeto da presente Ação Civil Pública transcende a discussão de direitos individuais homogêneos puramente patrimoniais.". Aduz que "Contudo, a presente lide possui natureza jurídica distinta. O cerne da controvérsia, conforme petição inicial e acórdão de p. 450-466, versa sobre conduta antissindical e a consequente reparação por dano moral coletivo. O objeto aqui tutelado não é um somatório de prejuízos individuais, mas a própria liberdade sindical e a ordem jurídica transindividual, bens jurídicos de natureza indivisível.". Conclui que "Esta peculiaridade fática e de direito material configura o distinguishing apto a afastar o sobrestamento determinado. A solução deste processo não depende da fixação de tese sobre a "individualização de direitos", pois a condenação em dano moral coletivo atende à finalidade inibitória e sancionatória contra atos que sabotam a organização sindical, tratando-se de unidade jurídica insuscetível de fracionamento ou quantificação individual por substituído.". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID c426b42): "O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 0002061- 71.2019.5.09.0653 (IRR nº 27): "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?". Nos termos do Ato Ordinatório de 06.06.2025, e em observância ao § 3º do art. 896-C da CLT,…
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