Processo 0020361-82.2025.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020361-82.2025.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020361-82.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: MICHELE FRANCINI MARGENSTERN LIMA RECLAMADO: SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a96d85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Passo Fundo (RS), 12 de maio de 2026. GABRIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO Estagiário   Vistos, etc. 1- A reclamante apresenta cálculos de liquidação de sentença no Id de731f2. A reclamada apresenta impugnações no Id b199ccc. A reclamante presta esclarecimentos no Id e1325b0. Analiso. 1.1 - LIMITES DAS HORAS EXTRAS A reclamada impugna o cálculo, alegando que a reclamante aplicou o multiplicador 1,5 para todas as horas extras apuradas. Sem razão. Como pode ser observado na fl. 4 dos cálculos, a tabela apurou as horas extras excedentes entre a 8.ª e a 10.ª diária com o multiplicador 0,5 (apenas adicional) e na fl. 8 estão as horas excedentes à 10.ª diária e 44.ª semanal com o multiplicador 1,5 (hora + adicional). Acolho a ratificação da reclamante, portanto, nada a retificar. 1.2 - MAJORAÇÃO DA BASE DA CÁLCULO A empresa reclamada argumenta que o cálculo da base de cálculo foi feito de maneira incorreta, pois o reclamante utilizou como referência: salário base + adicional de insalubridade + adicional noturno, o que não estaria respaldado no título executivo. Questiona a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Com razão. A sentença do id 0012774 traz a seguinte redação: "Assim, defiro o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras irregularmente destinadas à compensação, assim consideradas as excedentes da 8ª das jornadas e até a 10ª, bem como das diferenças de horas extras "integrais", assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal, com o mesmo adicional, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13° salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%." Considerando que não houve pedido na inicial acerca dos reflexos de adicional noturno nas horas extras, bem como não houve deferimento destes no título executivo, é indevida sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Retifique-se. 1.3 - AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A reclamada alega que na conta não foram deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. Sem razão. As tabelas de “EXCEDENTE DIÁRIO/SEMANAL” no cálculo contêm uma coluna com os valores pagos, registrados mês a mês. Qualquer diferença é registrada na coluna DIFERENÇA, podendo até mesmo ser negativa, como evidenciado na linha referente ao período de 20 a 30/11/2023, onde foram pagos R$ 8,05 a mais. Nada a retificar. 2- Intime-se a reclamante para proceder às retificações, conforme acima determinado, no prazo de 10 dias. 3- Após, venham conclusos para análise e homologação do cálculo. PASSO FUNDO/RS, 14 de maio de 2026. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE FRANCINI MARGENSTERN LIMA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados