Processo 0020361-83.2026.5.04.0521

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020361-83.2026.5.04.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020361-83.2026.5.04.0521 RECLAMANTE: PAULO SERGIO ZORASKI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b082624 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo a petição inicial.  Considerando que não há identidade de partes e pedidos;  tampouco a decisão a ser prolatada no processo coletivo poderia gerar algum risco de decisões conflitantes com os processos individuais; não é hipótese de distribuição por dependência, conforme artigo 286 do CPC. Rejeito, portanto, a distribuição do presente feito por dependência aos processos  0020675-46.2014.5.04.0522 e 0020925-71.2017.5.04.0523. Da tutela de urgência O instituto da tutela provisória é previsto no sistema jurídico brasileiro para dar maior agilidade ao processo, visando à efetividade, na realidade, do direito material posto em litígio. Conforme o art. 294 do CPC, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, forte no art. 769 da CLT, consiste em fundamento desta modalidade de tutela a urgência ou a evidência. In casu, vê-se que a reclamante pretende a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a qual exige a observância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, no §3º do referido artigo "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Sobre tais requisitos, devem ser eles examinados com o "... objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso - talvez irreparável - ao direito provável..." [1] Narra o reclamante que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Erechim a Ação Coletiva nº 0030675-46.2014.5.04.0522 proposta pelo SINDICATO TRABS INDS ALIMENTACAO ERECHIM E GAURAMA contra COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS com a finalidade de obter efeitos da interrupção de prescrição sobre os adicionais de insalubridade/periculosidade em todas as unidades da reclamada, com despacho interruptivo. Narra, ainda, que em 26/02/2026 o sindicato e a Cooperativa Aurora firmaram acordo no processo coletivo 0020925-71.2017.5.04.0523, com o pagamento de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), a título de danos morais coletivos, acrescidos de honorários advocatícios. Nos termos do acordo, as partes compuseram o pagamento do “dano moral coletivo” referente ao período de 30/08/2009 até 31/12/2014, justamente pela ausência do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade pleiteado no período. O reclamante pretende, no presente processo, o "recebimento de valores de todo o período reconhecidamente imprescrito, iniciando a partir de 30/08/2009", uma vez que "não autorizou a entidade sindical diminuir seus direitos, tão pouco transigir da forma como as condições foram pactuadas sobre um direito exclusivo seu, principalmente no tocante a apuração da insalubridade e seus respectivos reflexos salariais durante todo o período." Requer, assim, a concessão de tutela antecipada de natureza cautelar consistente na reserva/indisponibilidade do valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), depositados nos autos do processo n.º 0020925-71.2017.5.04.0523, em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Erechim, para fins de garantia do pagamento do adicional devido ao reclamante no período compreendido entre 30 agosto…

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