Processo 0020361-94.2026.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020361-94.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: SILVANA ADRIANA DA ROCHA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd8787 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante SILVANA ADRIANA DA ROCHA busca, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente anotação do término do contrato na CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada e habilitação no programa do seguro-desemprego. Aduz a reclamante, em síntese, que a reclamada incorreu em reiterados atrasos nos depósitos do FGTS, conduta que configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. Cumpre analisar a matéria sob a ótica da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao FGTS, é entendimento deste Juízo que o atraso ou a falta de depósito, por si só, não constitui conduta tão gravosa do empregador a ponto de configurar a hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT, especialmente porque, via de regra, a conta vinculada não pode ser movimentada durante a vigência do contrato de trabalho, não havendo, assim, prejuízo imediato ao trabalhador em decorrência de atraso ou falta de comprovação dos depósitos fundiários. Contudo, ressalvado o entendimento desta Magistrada, na forma acima, impõe-se observar a tese fixada pelo TST no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória, que assim dispõe: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No presente caso, o extrato da conta vinculada juntado sob ID 29d1a0e é prova suficiente para demonstrar as irregularidades dos depósitos de FGTS, colocando em destaque que oi último recolhimento realizado pela empregadora remonta a setembro de 2024. Dessa forma, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de antecipar os efeitos da decisão de mérito e declarar, na data de 18/05/2026 (propositura da ação), a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 769 da CLT, e considerando a irrefutável prova documental apresentada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para: - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante LUAN MARTINS DE MOURA e a reclamada FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL, fixando em 17/06/2026 a data do término da relação de emprego, o que já observa a projeção do aviso prévio indenizado, que deverá ser anotada na CTPS da parte autora, no prazo de 10 dias; - determinar a expedição de alvarás judiciais para a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Por outro lado, inviável o deferimento do pedido relativo ao…
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