Processo 0020362-14.2024.5.04.0303
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020362-14.2024.5.04.0303 RECLAMANTE: DAIANA DOS SANTOS E SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c07046 proferido nos autos. (ACB) Vistos em Gabinete. 1. No caso dos autos, a autora afirma a existência de horas extraordinárias pendentes de pagamento e sustenta que como tais têm de ser consideradas inclusive as frações das jornadas trabalhadas a pretexto de compensação. O réu resiste à pretensão sustentando a validade e a eficácia do regime de compensação de jornadas adotado no curso do contrato de emprego. 2. A resolução do mérito da lide acima descrita demanda, num primeiro estágio, a investigação da validade do regime de compensação de jornadas. Se ela restar reconhecida, num segundo estágio, no âmbito do plano da eficácia, terá lugar a avaliação da forma de execução do regime de compensação de jornadas, com base na sistematização dos fatos revelados pela prova documental (controles de horário e recibos de pagamento), sob a perspectiva do regramento reservado à matéria no direito objetivo, nas normas coletivas e no negócio jurídico celebrado pelas partes. Essa sistematização demanda conhecimento especial de técnico (no caso contador), nos moldes previstos no inciso I do § 1º do art. 464 do CPC. 3. Além disso, existe controvérsia quanto a correção dos pagamentos efetuados a título de prêmios e comissões, questão de fato que demanda análise comparativa de extensa documentação com base na escrituração contábil das vendas atribuídas ao autor. 4. Estribado nas premissas acima apresentadas, determino a produção de prova pericial a cargo de contador. 5. Para o encargo, nomeio o contador REGINALDO HERTZOG SCHWANCK. 6. O laudo deverá ser entregue até o dia 28/08/2026. 7. Concedo às partes os seguintes prazos: I. para apresentação de quesitos: até o dia 10/08/2026; II. para manifestação a respeito do laudo pericial: 31/08/2026 a 04/09/2026. 8. Quesitos do Juízo: I. Diferenças de comissões: A) Quais os critérios de comissionamento contratados? B) As comissões devidas ao autor em contrapartidas das vendas por ele efetuadas foram pagas em conformidade com os critérios de comissionamento contratados? C) Em caso de resposta negativa, apresente um demonstrativo de diferenças, por amostragem. II. Regime de compensação de jornadas: A) As frações das jornadas reservadas à compensação se restringiam ao limite diário estipulado na parte final do § 2º do artigo 59 da CLT? B) As frações das jornadas reservadas à compensação foram compensadas nos prazos estipulados nas normas coletivas de trabalho ou no ajuste individual entabulado pelas partes? B.1) Em caso de resposta negativa, esclareça se elas foram pagas como horas extraordinárias? B.2) No caso de resposta negativa, apresente um demonstrativo das diferenças, por amostragem. C) As frações das jornadas reservadas à compensação que ainda não haviam sido compensadas por ocasião da extinção do contrato de emprego foram pagas como horas extraordinárias, na forma prevista no § 3º do artigo 59 da CLT? C. 1) No caso de resposta negativa, apresente o demonstrativo das diferenças. D) Havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, isto é, para além das frações das jornadas reservadas à compensação? D.1) Em caso positivo, essas frações das jornadas foram pagas como horas extraordinárias? D.2) No…
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