Processo 0020362-18.2023.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020362-18.2023.5.04.0022 RECORRENTE: DOMINGOS LUIZ DE LUCA GREEN E OUTROS (5) RECORRIDO: DOMINGOS LUIZ DE LUCA GREEN E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edb389 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020362-18.2023.5.04.0022 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrente: Advogado(s): 2. DOMINGOS LUIZ DE LUCA GREEN ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido: Advogado(s): DOMINGOS LUIZ DE LUCA GREEN ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) RECURSO DE: PAULO RENATO PACHECO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 247ad62; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id b2d74ce). Representação processual regular (id 0aed351). Preparo dispensado (id b94fa59). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto à responsabilidade do recorrente, restou demonstrado nos autos que Paulo Renato Pacheco é sócio da empresa SISPAR, a qual, detém participação societária na reclamada Seltec Vigilância, empregadora direta do reclamante. Além disso, o recorrente foi administrador da Seltec Vigilância, conforme reconhecido pela própria sentença e não negado pelo reclamado. Assim, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 10-A da CLT, que admite a responsabilização subsidiária dos sócios atuais pelas obrigações trabalhistas da empresa, inclusive de sócios de controladoras, quando demonstrado o exercício de administração ou direção efetiva das empresas do grupo. Registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na existência de insolvência das empresas, inclusive com a decretação de recuperação judicial, o que autoriza a medida nos termos da doutrina e da jurisprudência trabalhista, mesmo na ausência dos requisitos do art. 50 do CC, que trata da desconsideração no âmbito do direito civil. No que tange à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho que tal medida pode ser adotada no curso do processo, inclusive na fase de conhecimento, como autoriza expressamente o art. 134 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, a jurisprudência majoritária afasta a exigência do incidente formal quando há instrução regular e contraditório pleno, como ocorrido no presente caso. Não admito o recurso de revista no item. Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade. Outrossim, a violação a…
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