Processo 0020362-93.2024.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020362-93.2024.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020362-93.2024.5.04.0018 RECORRENTE: EVERTON CAVALHEIRO HEPP RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed71da proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020362-93.2024.5.04.0018 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERTON CAVALHEIRO HEPP LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (RS49275) Recorrido:   FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: EVERTON CAVALHEIRO HEPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id b997a68; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 3ebe320). Representação processual regular (id cb27056). Preparo dispensado (id 08006e7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Contudo, no que concerne aos efeitos pecuniários pretendidos, a sentença está de acordo com as decisões desta Turma, expressamente citadas na fundamentação. Cumpre notar que é incontroverso que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, recebeu o adicional de penosidade. Também é incontroverso que o reclamante assinou termo de opção pelo pagamento do adicional de penosidade (ID. 3ec146c - Pág. 1) - no percentual de 40% sobre o salário-base - em detrimento dos adicionais previstos nos arts. 192 e 193 da CLT que porventura fossem devidos, e pelo enquadramento do PEFS/2014 (ID. 93f97ee - Pág. 1). Assim, considerando (i) que não há, nos autos, nenhum elemento de prova de vício de consentimento na assinatura do referido termo de opção, (ii) que o adicional de penosidade é mais vantajoso do que os demais adicionais - uma vez que é calculado sobre o salário básico, ao passo que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e o percentual do adicional de periculosidade, embora seja calculado sobre o salário-base, é de apenas 30% - e (iii) que o termo de opção resguarda a possibilidade de o empregado optar pelo adicional legal caso esse se torne mais benéfico, entendo válida a opção pelo pagamento do adicional de penosidade. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Turma: FASE. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É válida a opção do empregado pelo pagamento do adicional de penosidade, de 40% sobre o salário-base, uma vez que é mais vantajoso que o adicional de periculosidade, de apenas 30% sobre o salário-base. Adoção, à semelhança, da Súmula 76 deste TRT. Inexistência de violação ao inciso XXIII do artigo 7º da Constituição. Recurso ordinário da reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020104-20.2023.5.04.0018 ROT, em 04/09/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Pedro Silvestrin e Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza) FASE. Adicionais de penosidade e periculosidade. Acumulação. Impossibilidade. É válida a opção do empregado pelo pagamento do adicional de penosidade, de 40% sobre o…

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