Processo 0020362-95.2024.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020362-95.2024.5.04.0373 RECORRENTE: DAIANE RAQUEL DRUSIAN DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE RAQUEL DRUSIAN DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4835597 proferida nos autos. ROT 0020362-95.2024.5.04.0373 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 3.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DAIANE RAQUEL DRUSIAN DA COSTA BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CAMPO BOM Recorrido: Advogado(s): CAROLDO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI ANITA OLIVEIRA DE PAULA (RS83200) CRISTINA AZAMBUJA MACIEL DOS SANTOS (RS118863) IASMIN EHLERS MARTINS (RS135219) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPO BOM Recorrido: Advogado(s): DAIANE RAQUEL DRUSIAN DA COSTA BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) RECURSO DE: DAIANE RAQUEL DRUSIAN DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 6f16336; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id 5236307). Representação processual regular (id c962f4b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / VÍCIO FORMAL - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, I, II, X e XXXVI, e 7º, caput, XIII, XVI, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 59, 60 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Jornada. Regime compensatório. Horas extras A reclamante argumenta que: 1) considerando que é incontroverso o labor em ambiente insalubre, inclusive em grau máximo, a nulidade do regime compensatório se impõe, com vistas aos termos do art. 60 da CLT, da Súmula nº 67 deste Tribunal, da Súmula nº 85, IV e VI, do TST e do inciso XXII do art. 7º da CFRB; 2) a decisão a quo, portanto, está em conflito com a jurisprudência deste Tribunal, bem como do TST, uma vez que baseada em entendimento sumulado acerca da matéria; 3) a respeito do Tema 1.046 do STF, é imprescindível a observância dos direitos indisponíveis quando se trata de regime compensatório em ambiente insalubre; 4) por se tratar de afronta ao direito à saúde e a dignidade, a adoção de regime compensatório em ambiente insalubre, mesmo com previsão em convenção coletiva, mas sem autorização das autoridades sanitárias é absolutamente nula, uma vez que os direitos atacados são intrínsecos a pessoa e a dignidade humana e salvaguardados pela CFRB na qualidade de direitos indisponíveis; 5) a CFRB deixa claro a importância da proteção de tais direitos, pois estabelece como direito de todo o trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos de seu art. 7º, XXII, da CF; 6) em que pese haja a referência sobre a possibilidade de negociação coletiva que pactuam limitações de direitos trabalhistas, há uma exceção flagrante que merece a devida atenção, justamente no que diz respeito a proteção dos direitos fundamentais do…
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