Processo 0020363-12.2018.5.04.0011

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020363-12.2018.5.04.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020363-12.2018.5.04.0011 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DA ROSA CALIXTO RECLAMADO: F A RECURSOS HUMANOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e0c43 proferido nos autos. Em análise aos cálculos e impugnações apresentados, considero necessário que se façam alguns esclarecimentos.   Com relação à limitação dos juros e da correção monetária em razão da falência da reclamada, o art. 124 da Lei 11.101/2005 assim estabelece: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados" (Grifei). O art. 9º, II, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece a limitação de juros e correção monetária à data da decretação de falência apenas como requisito para fins de expedição de certidão de habilitação de créditos no Juízo Universal. A par disto, impende considerar que o art. 124 da Lei 11.105/2005 limita o cômputo de juros à data de decretação da falência, caso o ativo apurado não seja suficiente para pagamento da dívida. Logo, caso o ativo seja suficiente, haverá o cômputo integral dos consectários legais. A verificação acerca de ser ou não o ativo suficiente para o pagamento da dívida é de competência do Juízo Falimentar, motivo pelo qual, caso seja suficiente, o exequente deverá buscar o cômputo integral dos consectários no processo de falência. Este é o entendimento da C. Seção Especialização em Execução do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.: MASSA FALIDA. NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS. Nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005, a limitação à incidência de juros de mora beneficia a massa falida quando o ativo não seja suficiente para o pagamento dos credores, a critério do Juízo Falimentar. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020217-83.2019.5.04.0027 AP, em 24/05/2023, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 124 da Lei n° 11.101/2005 permite a exclusão de juros somente se o ativo não for suficiente para pagamento dos credores. Com relação a correção monetária, dispõe o art. 46 do ADCT, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária em relação ao crédito. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021084-43.2017.5.04.0772 AP, em 18/06/2020, Desembargador Janney Camargo Bina) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALÊNCIA. A limitação à incidência dos juros de mora e correção monetária até a decretação da falência beneficia a massa falida desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento. Não havendo prova de insuficiência do ativo apurado, incidem juros de mora e correção monetária sem limitação. Nada obstante, a certidão a ser fornecida ao juízo falimentar deve conter os valores atualizados até a data da decretação da falência, como já reconhecido na origem. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020509-10.2015.5.04.0027 AP, em 16/12/2022, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Por conseguinte, a limitação a juros e correção monetária se restringe aos casos em que se procederá à habilitação dos créditos junto…

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