Processo 0020363-18.2025.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020363-18.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: VALDECI ALVES RECLAMADO: SULSERRA - TRANSPORTE E TURISMO LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2482a1e proferida nos autos. Vistos, etc. COMPETÊNCIA: A competência para a execução das verbas referidas, conforme a jurisprudência atual e predominante, é do Juízo da Falência. Nesse sentido já decidiu a Seção Especializada em Execução do nosso Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. Nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.101/05, a execução dos créditos trabalhistas líquidos é de competência exclusiva do Juízo da Falência, e não da Justiça do Trabalho, conforme entendimento prevalecente nesta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0124300-62.2009.5.04.0008 AP, em 10/11/2015, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora) É o que também estabelece a Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho a respeito: “Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. §1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito." CERTIDÕES DE HABILITAÇÃO: Considerando o quanto acima exposto e que a execução do presente feito deve ficar limitada à expedição das Certidões para Habilitação dos Créditos devidos a título de principal ao reclamante, honorários periciais, advocatícios, eventuais despesas com leilão e custas processuais, uma vez estas expedidas esgota-se a jurisdição deste Juízo. Os interesses dos credores aqui reconhecidos serão tutelados e deverão ser defendidos nos autos do processo da falência, cabendo àquele Juízo, que possui competência material para tanto, solucionar eventual controvérsia, mormente quando induvidosa a existência do “an debeatur” e do “quantum debeatur”, tal como ocorre “in casu”. Expeçam-se as correspondentes certidões de habilitação, cuja atualização deverá observar a data da decretação da quebra da Reclamada Sulserra - Transporte e Turismo Ltda, qual seja, 07/11/2025 (Id. 5e1d109). DESPACHO-OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Em que pese o contido na Lei nº 11.101/2005, especificamente nos parágrafos 7º-B e 11, do artigo 6º, sobre a não suspensão de execução fiscal bem como a não proibição de atos de constrição, nestas execuções, na cobrança dos créditos de que tratam os incisos VII e VIII, do artigo 114 da Constituição Federal, em atenção ao contido no Ofício Circular Conjunto PGFN/PGF n. 01/2024, OFICIE-SE ao Juízo Universal da Vara de Direito Empresarial Regional da Comarca de Santa Rosa/RS, nos autos do processo de Recuperação Judicial/Falência de n. 5002969-75.2021.8.21.0075/RS, informando acerca da dívida previdenciária no valor de R$22.484,72 (vinte e dois mi, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com atualização até a data de 07/11/2025, solicitando-se a inclusão da verba no Quadro-geral de Credores, uma vez que a presente execução estará suspensa até o encerramento da Falência. Solicite-se, ainda, a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7o-A da Lei no…
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