Processo 0020364-20.2023.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020364-20.2023.5.04.0561 RECLAMANTE: MAICON EZEQUIEL SIPP RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b844eaf proferido nos autos. Vistos etc. Esclarece-se à reclamada que o depósito judicial, no valor de R$13.521,50, efetuado 23/01/2026, já foi liberado em 19/02/2026 (Id 7b6ddd8) e compensado na conta geral (Id. 8a96cd5). Quanto aos valores pagos diretamente à procuradora do reclamante R$5.742,16 (27/03/2026 - Id. f8eb5e0) e R$5.742,16 (23/04/2026 - Id. 61de72a), esses são indevidos, considerando que os honorários advocatícios foram integralmente satisfeitos com os pagamentos efetuados em 05/12/2025 (R$14.395,74 - Id. c4e0411) e 23/01/2026 (R$5.560,44 - Id. 7b6ddd8)), cujos lançamentos encontram-se lançados na conta de Id. 8a96cd5. Portanto, a dívida remanescente da reclamada corresponde às contribuições sociais (R$29.788,70) e custas judiciais (R$2.143,80), nos termos da conta de Id. 8a96cd5. Portanto, intime-se a advogada IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER, para restituir o montante de R$11.484,32, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), matéria de ordem pública que deve ser perseguida pelas partes e pelo Juízo, não se submetendo à preclusão. Observa-se que o entendimento deste Juízo Trabalhista está em consonância com o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR AO EMPREGADO. Com base no art. 876 do CC, aquele que recebe valor que não lhe era devido deve restituir o montante, o que, dentro da execução trabalhista se dá sobre o que foi liberado a maior ao empregado. (Processo n. 0000406-15.2010.5.04.0008, relatora Desa. CLEUSA REGINA HALFEN, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 13/06/2017). O valor recebido a maior pela procuradora do reclamante, em sendo restituído, deverá ser utilizado para o recolhimento das contribuições previdenciárias e de custas judiciais, caso esse valores ainda não estejam satisfeitos. Na hipótese de já recolhidas as contribuições previdenciárias e custas judiciais, esses valores deverão ser devolvidos à reclamada. Caso não restituídos os valores recebidos a maior pela advogada IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER, proceda-se à execução: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS A MAIOR. Situação em que não cabe se falar em recebimento de boa-fé de valores pagos a maior a título de honorários advocatícios em expressiva monta, os quais devem ser restituídos à executada, sob pena de enriquecimento ilícito. (Processo n. 0141200-73.2007.5.04.0014 AP, relator Desembargador Federal do Trabalho JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 07/11/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. Evidenciado o recebimento de valores a maior pela parte autora, esta deve ser responsabilizada e executada pela quantia indevidamente recebida, sob pena de enriquecimento ilícito. A dívida não deve ser acrescida de juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 do TST. (Processo n. 0001574-24.2011.5.04.0006 AP,relator Desembargador Federal do Trabalho JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 16/12/2022). Sem negrito no original. Sem prejuízo, intime-se…
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