Processo 0020364-30.2023.5.04.0202
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020364-30.2023.5.04.0202 RECORRENTE: ANA LUCIA BARTELT RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6542d68 proferida nos autos. ROT 0020364-30.2023.5.04.0202 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM IGOR MOURA MACIEL (PI8397) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrente: Advogado(s): 3. ANA LUCIA BARTELT JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA BARTELT JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO (RS55081) RAFAEL SPEROTTO (RS60882) SILVIA MONTENEGRO MACHADO (RS60450) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM IGOR MOURA MACIEL (PI8397) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL -ABSM (ID 1dc9410), quanto ao direcionamento das intimações, de forma exclusiva, ao advogado IGOR MOURA MACIEL, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM Deixo de analisar o recurso de revista de Id d1aee71, com base no princípio da unirrecorribilidade. A parte já havia manifestado inconformidade com o acórdão mediante a interposição do recurso de revista de Id 1dc9410, que passo a examinar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A decisão de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita para a reclamada, não tendo esta recorrido ordinariamente da decisão. Tal matéria, portanto, não foi abordada no acórdão. Ao interpor recurso de revista, a reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM) não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Assim, considero o recurso deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS Vistos os autos. O recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT, é dotado regularmente de efeito devolutivo; a atribuição de efeito suspensivo à revista é apenas excepcional, devendo ficar demonstrada a pertinência jurídica. No caso, não está configurada a excepcionalidade mencionada. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 158fd6b; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id 91bd43f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere…
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