Processo 0020364-38.2017.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020364-38.2017.5.04.0332 RECLAMANTE: NAIR FALKENBACH AGUIRRE RECLAMADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff86be3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 24 de abril de 2026. GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Vistos, etc. Trata-se de impugnação à implantação em folha de pagamento apresentada pela parte exequente, a qual sustenta que o Estado do Rio Grande do Sul não observou os reajustes salariais previstos em normas coletivas (ACTs) a partir de 2021. O Estado, por sua vez, defende a regularidade da implantação, argumentando que, após a transferência da responsabilidade pelo pagamento ao ente público, os reajustes devem observar o Princípio da Legalidade e a revisão geral anual dos servidores estaduais, e não normas coletivas de empresas privadas. O título executivo judicial transitado em julgado é expresso ao deferir diferenças de complementação de pensão, determinando que sejam "observados os reajustes concedidos aos aposentados que recebem complementação de aposentadoria pelos cofres da reclamada, em parcelas vencidas e vincendas". A decisão exequenda assegurou a observância dos critérios de reajuste aplicados ao grupo CEEE, baseados na equivalência com os servidores em atividade da mesma categoria. A transferência da responsabilidade pela folha de pagamento ao Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de lei e acordos firmados com as empresas do grupo CEEE, não tem o condão de alterar a substância do direito reconhecido judicialmente. Os reajustes estabelecidos em normas coletivas da ex-empregadora aplicam-se aos ex-autárquicos mesmo após a transferência da obrigação ao Estado. A inclusão desses índices não viola os princípios da administração pública nem a coisa julgada. Pelo contrário, a observância dos reajustes previstos em norma coletiva atende ao comando do título executivo transitado em julgado. Considerando que a relação jurídica de origem é de natureza empregatícia e que os direitos foram incorporados ao contrato de trabalho como cláusulas integrantes por força da Lei 4.136/61, a base de cálculo deve obrigatoriamente refletir os reajustes da categoria profissional. Portanto, os reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados — especificamente os de 2021-2023 , 2023-2025 e 2025-2027 — devem ser integralmente observados. O índice de 6% relativo à revisão geral dos servidores estaduais citado pelo Estado é insuficiente para satisfazer o comando do título executivo. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente. DETERMINO a notificação do Estado do Rio Grande do Sul para que retifique a implantação em folha da complementação de pensão da autora, devendo observar os reajustes salariais previstos nas normas coletivas das reclamadas a partir de 2021 (março e outubro de 2022; março de 2023; março de 2024; e março de 2025). O valor da complementação devida a partir de março de 2025 deverá observar o demonstrativo atualizado pela exequente, que aponta o montante de R$ 3.881,47. Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 27 de abril de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE G
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