Processo 0020364-57.2024.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020364-57.2024.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020364-57.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: EMERSON BARBOSA LOURENCO RECLAMADO: MDE GESTAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386082f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, declaro a inépcia da petição inicial quanto à ausência de pedido, referente ao acúmulo e desvio funcional e, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao tópico. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência de relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, MDE Gestão de Negócios e Serviços Ltda, de 27 de janeiro de 2022 até 20 de outubro de 2023, na função de serviços gerais, com salário de R$2.000,00 por mês e para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei, e observada a dedução do valor de R$20.000,00 objeto de acordo com a segunda reclamada, o que segue: 1. saldo de salário de 20 dias, aviso prévio de 33 dias, férias simples do período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; 2. diferenças salariais de R$ 2.000,00; 3. adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; 4. R$ 500,00 por viagem, relativamente às 4 viagens realizadas pelo reclamante, totalizando R$ 2.000,00; 5. horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, acrescidas do adicional normativo de 50% para as duas primeiras e de 100% para as subsequentes, com reflexos pela média física em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; 6. domingos e feriados laborados, com adicional de 100%, observada a jornada fixada acima, com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; 7.  valor equivalente a duas passagens de ônibus urbano de Porto Alegre, por dia de trabalho; 8. multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; 9.  indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Condeno a primeira reclamada a registrar na CTPS do reclamante o contrato de emprego de 27 de janeiro de 2022 até 22 de novembro de 2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de serviços gerais, com salário de R$2.000,00, obrigação que poderá ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condeno a primeira reclamada a fornecer as guias para requisição do seguro-desemprego ou a indenizar o valor correspondente, observados os valores que receberia o reclamante se à época da resilição contratual tivesse sido cumprida a obrigação pelo seu empregador. Condeno, ainda, a primeira reclamada a recolher os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença, com o acréscimo percentual de 40%, autorizado o abatimento dos valores já recolhidos e a liberação dos valores depositados. Autorizo os descontos previdenciários incidentes, de responsabilidade do reclamante, sobre as parcelas que possuem natureza jurídica salarial, conforme discriminado na…

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