Processo 0020364-70.2023.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020364-70.2023.5.04.0027 RECORRENTE: DEBORA HANAUER ANSCHAU MOREIRA RECORRIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b7b0ca proferida nos autos. ROT 0020364-70.2023.5.04.0027 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEBORA HANAUER ANSCHAU MOREIRA LUIZ CARLOS MARTINS CATARINO (RS75946) Recorrido: Advogado(s): ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (RS105914) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) RECURSO DE: DEBORA HANAUER ANSCHAU MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id f3213cc; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id bd88dde). Representação processual regular (Id 39349bd). Preparo inexigível (Id f8b4e19) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A doença que acomete a reclamante (transtorno de ansiedade) não decorre da atividade laboral e nem foi agravada por ela, tampouco pode ser considerada como ensejadora de estigma ou preconceito de modo a configurar a despedida como discriminatória. Inexiste indicativo, portanto, de que a reclamada tenha extrapolado os limites do seu poder potestativo de romper o pacto laboral, não podendo presumir-se ato ilícito por parte da reclamada tão somente pela existência de afastamento previdenciário em data próxima à despedida da autora. Afinal, não havia óbice à dispensa imotivada. Diante deste contexto, entendo que não havia, no momento da despedida, qualquer restrição ao direito potestativo da empregadora de rescindir o contrato de trabalho da reclamante, não se verificando caráter discriminatório na dispensa, nem ofensa a direitos de personalidade da trabalhadora a ensejar indenização por danos morais ou pagamento de indenização substitutiva à reintegração. Por outro lado, o limbo previdenciário ocorre quando o perito médico da autarquia previdenciária atribui capacidade laborativa ao empregado, mas o médico do trabalho entende que o trabalhador está inapto para as atividades laborais. Diante da divergência técnica, o trabalhador deixa de receber os salários e também não percebe benefício previdenciário, pelo que permanece privado da fonte de subsistência. Tem-se, porém, que apenas não há falar em limbo previdenciário quando o próprio trabalhador se recusa a retornar ao trabalho, como o caso dos autos. Havendo divergência entre as conclusões da autarquia previdenciária e do médico do trabalho, deve prevalecer a do INSS, por ser o órgão competente para conferir o benefício previdenciário quando da impossibilidade de…
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