Processo 0020364-97.2026.5.04.0372

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020364-97.2026.5.04.0372
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
28/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020364-97.2026.5.04.0372 RECLAMANTE: MARCIA ENGLER MEZZALIRA RECLAMADO: PROPAG GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ed863 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor PEDRO MUNIZ DE JESUS NEVES.   Vistos, etc. 1 - A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o sequestro ou arresto de bens em valor suficiente a garantir eventual condenação. Argumenta que a reclamada deixou de cumprir suas obrigações contratuais e que encerrou suas atividades bruscamente sem pagar as verbas rescisórias devidas. Relata que já houve bloqueios judiciais decorrentes de investigação criminal. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações de encerramento abrupto das atividades empresariais, somadas à informação de existência de investigação criminal envolvendo os reclamados, indicam possível risco de frustração da execução, justificando a adoção de providências destinadas a resguardar a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora. Assim, para fins de apurar a existência de valores e bens passíveis de garantir eventual crédito trabalhista decorrente de condenação nestes autos, OFICIE-SE, com urgência, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e à 1ª Vara Estadual de Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Estado do Rio Grande do Sul, com cópia da petição inicial, solicitando-lhes: a) Informações sobre a existência de bens penhorados ou apreendidos em nome do reclamado Vilaz Augusto Winck (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e das demais empresas reclamadas em decorrência da "Operação Acerto de Contas" ou de outras investigações; b) Caso se verifique a existência de valores líquidos e passíveis de liberação que possam satisfazer eventual condenação nestes autos, que seja este Juízo comunicado e que se promova o bloqueio e/ou transferência dos valores correspondentes ao valor da presente causa, R$ 35.199,59 para a conta judicial vinculada ao presente feito. Por celeridade e economia processuais confere-se ao presente despacho força de ofício. 2 -  Nos termos facultados pelos regramentos atualmente vigentes, em especial artigo 3° da Resolução CNJ n° 354/2020 (com as alterações decorrentes da Resolução CNJ nº 481/2022) cominado com o art 765 da CLT, que determina ao Juízo a forma de melhor condução do processo, designo audiência UNA para o dia 23.06.2026 às 13h40min, de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, devendo as partes comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. A(s) reclamada(s) deverão anexar contestação e documentos aos autos previamente ao início da solenidade, sob pena de revelia. Ficam ainda, cientes as partes de que, na audiência, serão colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas, no máximo de duas por partes, deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3 da CLT. Ressalta-se que o acesso à sala de audiência será permitido…

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