Processo 0020365-37.2019.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020365-37.2019.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020365-37.2019.8.17.2370 RECORRENTE: EBTRANS LOGÍSTICA LTDA RECORRIDO: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56421402), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 51665565), que negou provimento à Apelação Cível manejada por EBTRANS LOGÍSTICA LTDA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 54926129, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. FURTO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. 1. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais decorrente de furto de mercadoria durante transporte rodoviário, em que a empresa transportadora foi condenada ao pagamento da indenização, havendo recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) saber se era cabível o chamamento ao processo da seguradora; (iii) saber se há responsabilidade da transportadora pelo furto da carga durante o transporte. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, considera suficiente a prova documental já produzida nos autos, sendo o magistrado o destinatário da prova e tendo a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. O chamamento ao processo da seguradora não é cabível quando a apólice foi firmada pela empresa contratante e houve negativa de cobertura administrativa em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela transportadora. 5. A responsabilidade do transportador rodoviário é objetiva, abrangendo o período desde o recebimento da mercadoria até a entrega ao destinatário, conforme artigos 730, 749 e 750 do Código Civil e artigo 9º da Lei nº 11.442/2007. 6. O descumprimento do Plano de Gerenciamento de Riscos e a negligência em abandonar o veículo carregado por mais de 48 horas em local inseguro configuram conduta que agrava o risco e atrai a responsabilidade do transportador. 7. O reconhecimento inicial da responsabilidade pela própria transportadora e o comportamento contraditório posterior (venire contra factum proprium) reforçam sua obrigação indenizatória. 8. Recurso improvido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USO INDEVIDO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de ressarcimento por danos materiais decorrente de furto de mercadoria durante transporte rodoviário, mantendo a condenação da transportadora ao pagamento de indenização. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à análise da quebra do nexo de causalidade por ato de terceiros e culpa concorrente; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado…

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