Processo 0020365-44.2026.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020365-44.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: KAREN CORREA DE ABREU DALTROZO RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff1f8c proferida nos autos. Vistos, etc... A reclamante, na petição inicial, postula o deferimento de tutela de urgência visando ‘a)seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se a baixa do vínculo de emprego, considerando-se como último dia do contrato de trabalho a data de 08/04/2026, sem prejuízo do cômputo do aviso prévio; b)requer a urgente intimação da reclamada para que efetue o pagamento dos saldos de salários do período do ano de 2023 até março de 2026, saldos de décimos terceiros dos anos de 2023, 2024 e 2025, saldo das férias e todas as verbas rescisórias: saldo de salário de abril de 2026, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, bem como os recolhimentos fundiários acrescidos da multa dos 40%, sob pena de bloqueio de valores; c)requer ainda a expedição de alvará judicial para saque do FGTS; e d)requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.’ (sic) Sustenta sua pretensão na alegação de que a empregadora vem pagando salários de forma parcial e parcelada além de não ter havido o recolhimento do FGTS da contratualidade. Instada a se manifestar a empregadora o faz às fls. 42/43, oportunidade em que, em síntese, diz não haver falar no deferimento do postulado na medida em que o reconhecimento da ‘rescisão indireta’ demanda ampla dilação probatória. Visando comprovar suas alegações a reclamante traz aos autos os documentos das fls. 28/31 que socorre a alegação da petição inicial acerca da existência de salários em atraso e o documento da fl. 32 ‘Resumo do FGTS’ que indica não ter havido, pela reclamada, o recolhimento de qualquer valor sob tal título à conta vinculada do FGTS em seu nome. Ainda que essa magistrada mantenha seu entendimento de longa data no sentido de que não há falar em declaração de ‘rescisão indireta’ em tutela de urgência em razão da necessidade de análise de prova em nível superior ao inerente às tutelas de urgência, não se pode olvidar que o E TST, por seu pleno, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: ‘A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.’ (sic) Em assim sendo, considerando que veio aos autos comprovante de não recolhimento do FGTS à conta vinculada do FGTS em nome da reclamante no relativo ao contrato de emprego existente entre reclamante e reclamada, é de ser acolhida a tese da petição inicial quando ao reconhecimento da culpa da empregadora na extinção do pacto (‘rescisão indireta’). Por consequência, entendendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o postulado na petição inicial para reconhecendo a culpa da empregadora na extinção do pacto, condena-la a proceder ao registro da baixa do contrato de emprego na CTPS com a data de 15.05.2026 em face da integração do lapso do aviso-prévio proporcional de 36 dias ao tempo de serviço ao tempo de serviço. Defiro à reclamante, ainda, às…
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