Processo 0020365-67.2023.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020365-67.2023.5.04.0023 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PADARIA E LANCHONETE AF SANTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1637584 proferido nos autos. 1. A inaptidão da sociedade empresária não equivale à sua extinção, já que ela não perde a personalidade jurídica e consequentemente a capacidade processual para responder em juízo. Entretanto, uma empresa inapta na Receita Federal teve o CNPJ bloqueado por descumprir obrigações fiscais, tornando-a irregular, o que impede a emissão de notas fiscais, contas bancárias, participação em licitações e pode transferir dívidas aos sócios. Ou seja, na prática, deixou de funcionar e não está mais estabelecida. Por conseguinte, deverá o autor qualificar a(s) pessoa(s) física(s) que representará(ão) a sociedade inapta ou requerer o que entender de direito. Determino de ofício proceda-se a identificação da composição societária, por meio do convênio JUCIRS. Releva, também, que na forma do art. 81-A, da Lei 9430/1996, "As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão", por ação da Receita Federal (baixa de ofício). Assim, com amparo no art. 139, IV, do CPC, determino oficie-se ao Delegado da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, competente para a execução do ato, em Porto Alegre, na Av. Loureiro Silva nº 445, sala 504, CEP 90013-900, endereço eletrônico contexp.vr10.rs@rfb.gov.br, solicitando-se proceda a BAIXA da sociedade inapta desde 16/8/2024, PADARIA E LANCHONETE AF SANTOS LTDA. (PADARIA E LANCHONETE GAÚCHA), CNPJ: 14.969.246/0001-80. Feita a baixa, obtenha-se a certidão correspondente no endereço: https:// solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/, que deverá ser juntada aos autos. 2. Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para apresentar cálculos tendentes à liquidação da sentença, seguindo os critérios abaixo, a não ser que haja outros, diversos, na sentença liquidanda. a) Os créditos serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa Selic (que já comporta juros de mora), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. b) O FGTS será atualizado pelos mesmos critérios de correção dos créditos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST). c) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, inciso III, do TST). d) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do E. TST. e) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S") não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas (Orientação Jurisprudencial Nº 1, item II da SEEX do TRT4. f) O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, a teor da Lei n°12.350/10 e Instrução Normativa n ° 1.127/11. g) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto…
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