Processo 0020365-79.2022.5.04.0871
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020365-79.2022.5.04.0871 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DE GODOIS BRAUNER RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DAS MISSOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7805380 proferido nos autos. Vistos etc. Baixados os autos do Egr. TRT da 4ª Região com o trânsito em julgado, verifico que a sentença apresenta o seguinte dispositivo (ID 3aaaa54): PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DE GODOIS BRAUNER contra MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES, para: a) rejeitar as preliminares arguidas em defesa; b) pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18.07.2017, inclusive em relação ao FGTS; c) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: FGTS; indenização por danos morais. Todavia, em análise do recurso ordinário da reclamante, o e.TRT4 proferiu acórdão com a ementa a seguir (ID 2200705): No mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para deferir-lhe em valores que forem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, todos na forma da lei da execução e com observância da prescrição quinquenal declarada - parcelas anteriores a 18.JUN.2017., o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário e depósitos no FGTS e, ainda, a concessão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. E, para reduzir o percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para 5%, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela, e majorar os honorários sucumbenciais devidos pela demandada para 15% sobre o valor da condenação. Fica revertido o pagamento dos honorários periciais à ré, sucumbente no objeto da perícia. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas em R$ 200,00, para todos os efeitos legais. Em sequência, o recurso de revista e o agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante tiveram seus seguimentos negados (IDs 61e115e e 453eeca). Entretanto, deixo de determinar o prosseguimento do feito nos presentes autos, pois há execução provisória tramitando sob nº 0020015-52.2026.5.04.0871, de modo que determino, nos termos do artigo 162 do Provimento CGJT nº 02/2021, o arquivamento dos presentes autos definitivamente. Determino a juntada no processo nº 0020015-52.2026.5.04.0871 das decisões das instâncias superiores que ainda não foram lá anexadas. Ainda, retifique-se a autuação da ação CumPrSe 0020015-52.2026.5.04.0871 para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). Por fim, certifique-se na outra ação o retorno da presente ação da instância superior, bem como o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Intimem-se as partes para ciência que os atos subsequentes devem ser praticados exclusivamente no processo nº 0020015-52.2026.5.04.0871. Após, arquivem-se. SAO BORJA/RS, 03 de junho de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DE GODOIS BRAUNER
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