Processo 0020365-85.2025.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020365-85.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: ANA CLARA CARVALHO BATISTA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR DE CARIDADE DE CAMPO NOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f09220 proferida nos autos. Vistos. A reclamada requer o desbloqueio das seguintes quantias: 1) R$38.759,57 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), da sua conta corrente mantida junto ao Banco Cooperativo Sicoob Credial SC/RS, conta corrente 151.335-4, agência 3032-5 (Id. 620d300). Alega que a quantia seria remanescente de Emenda Parlamentar Federal destinada compulsoriamente ao custeio de serviços de saúde no SUS, razão pela qual seria impenhorável nos termos do art. 833, IX, do CPC/2015; 2) R$21.355,13 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) na conta corrente n.o 18306-7, agência 882-6, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Id. cf0a9af); os quais seriam provenientes do Fundo Municipal de Saúde de Campo Novo, em decorrência do Convênio de n. 01/2020, firmado com o Município de Campo Novo, para pagamento de despesas empenhadas aos serviços médicos hospitalares referentes ao período de abril e maio de 2026, e que, por tais motivos, também seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IX, do CPC/2015; 3) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), na conta corrente nº 18306-7, agência 882-6, do Banco do Brasil (Id. 316670a), os quais também seriam repasses do Fundo Municipal de Saúde, mas estes seriam destinados exclusivamente ao recebimento e à aplicação dos recursos de plantão médico, também impenhoráveis segundo argumentação da reclamada. 4) R$45.134,66 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), cooperativa nº 0313, conta nº 08940-0 (Id. 8467ee2), os quais seriam de natureza vinculada e aplicação compulsória em ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, repassado à reclamada a título de Incremento Temporário ao Custeio das ações de Média e Alta Complexidade, autorizado pela Portaria GM/MS nº 9.641, de 23 de dezembro de 2025, com regulamentação operacional pelas Portarias GM/MS nº 6.916/2025 e nº 9.037/2025, no montante de R$ 100.000,00 destinados ao Hospital de Caridade de Campo Novo (CNES 2261154). 5) R$2.160,00, na conta corrente n. 151.335-4, cooperativa SICOOB CREDIAL SC/RS (Coop. 3032-5) (Id. 1e85d8b), que seriam provenientes de repasses de recursos públicos federais efetuados pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul à reclamada, a título de custeio de serviços hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde, com destinação compulsória vinculada, e, por isso, também protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal. A ordem judicial de bloqueio de valores foi emitida em 20/05/2026 (Id. 0c00506). Analiso. Em relação às verbas descritas no item 2 (R$21.355,13), restou comprovada a origem pública do numerário, uma vez que verifico o depósito de R$54.701,94 oriundo do Fundo Municipal de Saúde e, na mesma data, o bloqueio de valores determinado neste feito. Sendo assim, determino seu imediato desbloqueio em favor da reclamada. No tocante aos R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) bloqueados na conta corrente nº 18306-7, agência 882-6, do Banco do Brasil (Id. 316670a), também resta demonstrada sua origem pública, sobretudo diante da necessidade de manutenção de conta bancária exclusiva pela…
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