Processo 0020366-06.2022.5.04.0761

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020366-06.2022.5.04.0761
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE RORSum 0020366-06.2022.5.04.0761 RECORRENTE: NORA WIEBBELING DA SILVA RECORRIDO: MARISA BRANDAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40d39b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020366-06.2022.5.04.0761 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARISA BRANDAO DA SILVA JUNIOR ESCANDIEL MATIAS (RS110624) LUIS HUMBERTO TESSARI (RS113262) Recorrido:   Advogado(s):   NORA WIEBBELING DA SILVA FERNANDA RABUSKE DA SILVA (RS118845)   RECURSO DE: MARISA BRANDAO DA SILVA Alega a embargante: Ocorre que, com a devida vênia, a r. decisão incorreu em erro de fato quanto à admissibilidade do recurso, uma vez que o Agravo Interno interposto.pela parte adversa é manifestamente intempestivoConforme o histórico do próprio sistema de intimações deste E.Tribunal e o art. 775 da CLT (contagem de prazos em dias úteis), a cronologia do prazo recursal deu-se da seguinte forma:  (...) Apesar de o prazo fatal para a interposição da medida ter seencerrado inequivocamente em , a peça recursal (Agravo Interno) foi18/03/2026protocolada pela Recorrente/Agravante apenas em , ou seja, um dia após o19/03/2026exaurimento do prazo legal.Trata-se, portanto, de equívoco manifesto no exame dospressupostos extrínsecos do recurso, sanável via Embargos de Declaração, conforme pacífica jurisprudência e autorização expressa do § 1º do art. 897-A da CLT ("Os erros").   Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos : Recebo o(s) interposto(s) e mantenho a agravo(s) interno(s)  decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do deste Tribunal.art. 203 do Regimento Interno Cumprido, proceda-se, na forma regimental. Após, retornem os autos a esta Vice-Presidência para prosseguimento. Observa-se que o despacho embargado se reveste de natureza ordinária, de mero expediente, sem conteúdo decisório. É certo, também, que a competência para a análise dos pressupostos recursais do Agravo interno interposto é do órgão colegiado , ao qual se dirige a insurgência, qual seja, a Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos deste Regional (SEJAI), nos temos do art. 201, II, V do Regimento Interno do TRT da 4ª Região. Sendo assim, sem adentrar no mérito da tempestividade do Agravo Interno interposto, encaminho a questão ao órgão colegiado competente para o exame desse pressuposto recursal. Embargos de declaração não providos. Intimem-se.   (rs) PORTO ALEGRE/RS, 28 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORA WIEBBELING DA SILVA

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