Processo 0020366-07.2025.5.04.0371

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020366-07.2025.5.04.0371
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020366-07.2025.5.04.0371 RECORRENTE: JOSE RICARDO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492efb9 proferida nos autos. ROT 0020366-07.2025.5.04.0371 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE RICARDO FERNANDES DIEGO LEOPOLDINO DE SOUZA (RS73284) EVELYN MUELLER PRATES BOHRER (RS125578) Recorrido:   MATIAS GUILHERME JOHN Recorrido:   Advogado(s):   TRINDADE & SEHN LTDA ANDRE LUIZ MICHELSEN (RS78282) LUCIANE CRISTINA MICHELSEN (RS117531)   RECURSO DE: JOSE RICARDO FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 9c22d65; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 0b5b1a4). Representação processual regular (id 5fd6334). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na petição inicial o reclamante traz o relato de que trabalhou para a reclamada como gerente operacional prestando serviços por 44 horas semanais, com jornada de 07h20min de segunda-feira a sábado. Afirma, "in verbis": "tendo cumprido durante a contratualidade diversas jornadas, sendo uma delas das 07h às 22h, com cumprimento diário e semanal de jornada extraordinária. 3. Além de trabalhar diariamente em regime de horas extras, o reclamante também laborava aos domingos e feriados das 08h às 20h30min. 4. Como já evidenciado na jornada acima declinada, o reclamante sempre cumpriu sua jornada diária de trabalho, em regime de horas extras, no entanto, não percebeu a totalidade das horas extras, assim como não gozou de folgas para compensação das horas extras. 5. Habitualmente o reclamante era forçado a prestar horas extras e suas atividades são insalubres." Aduz, ainda, que não desfrutava dos intervalos intrajornada e interjornada. A tese da defesa é a de que o reclamante exercia função de gerente operacional, assim considerado cargo de gestão à luz do art. 62, II, da CLT; logo, não estaria sujeito a controle de horário e não registrava cartão de ponto, impugnando todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho e seus desdobramentos. Ora, o contrato de trabalho indica que o autor foi contratado para laborar 06 dias por semana com com jornada de trabalho das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:20 horas, na função de gerente operacional. Portanto, o o reclamante não foi contratado nos moldes do artigo 62, II, da CLT estando sujeito a cumprimeiro de jornada de trabalho. [...] No mesmo sentido, ainda que o reclamante recebesse gratificação de função, sua remuneração era inferior a quatro salários mínimos, o que 'não pode ser considerado para fins de exclusão do empregado do capítulo da jornada de trabalhol. Nesse sentido, mantenho a sentença. Passo a seguir, ao arbitramento da jornada. No caso dos autos, não há registros de horário. Tenho que o arbitramento merece pequenos reparos. Em se…

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