Processo 0020366-97.2023.5.04.0008

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020366-97.2023.5.04.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020366-97.2023.5.04.0008 RECORRENTE: JOCELIA DE ALMEIDA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOCELIA DE ALMEIDA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9044bd7 proferida nos autos. ROT 0020366-97.2023.5.04.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LAIS MACHADO LUCAS (RS60136) RICARDO LOPES GODOY (RS86106) Recorrido:   Advogado(s):   JOCELIA DE ALMEIDA GONCALVES LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA (RS35481)   RECURSO DE: PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Vistos os autos. A parte reclamada opõe embargos de declaração (ID. 93d513d). Alega inicialmente que a decisão embargada (ID 40ec0b4) é omissa por não ter, segundo entende, ao negar seguimento a diversos temas do recurso, enfrentado de forma específica a suficiência do cumprimento do requisito formal do prequestionamento, limitando-se a concluir genericamente por sua ausência. Alega ainda a embargante ser omissa a decisão embargada por ter, segundo entende, se limitado a afirmar a ausência das violações alegadas no recurso, sem exame analítico das teses constitucionais invocadas. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revista desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 27ff453): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. No que tange às postulações relativas à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a autorização de cedência da empregada sem ressarcimento, verifico que a decisão recorrida não aborda o tema sob tal enfoque. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422,I, do TST). Relativamente à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho "para processar e julgar ações oriundas de relações previdenciárias (Procius), assim consignou a decisão da Turma julgadora: "Insurge-se a ré arguindo incompetência desta Justiça Especializada em relação ao deferimento de reflexos na complementação de aposentadoria. Examino. Na presente ação, a reclamante não pleiteia complementação de aposentadoria, mas, sim, discute as promoções por antiguidade e seus consectários. Dessa forma, não há motivo para questionar a competência desta Justiça do Trabalho para examinar a referida questão apresentada, já que não se trata da mesma matéria apreciada pelo STF nos Recursos Extraordinários…

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