Processo 0020367-20.2024.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020367-20.2024.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Taquari
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATSum 0020367-20.2024.5.04.0761 RECLAMANTE: WILLIAN DE SOUZA GOMES RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d954a proferido nos autos. (Concluso em 05 de maio de 2026 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I. Diligências prévias à liquidação. Registre-se no sistema a execução como definitiva. II. Liquidação. 1. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 1, de 03/03/2015. 1.1.  O cálculo de liquidação deverá ser elaborado e apresentado em 03(três) PLANILHAS DE CÁLCULO DISTINTAS: PLANILHA 1 – Responsabilidade ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (período total do contrato): A apuração dos valores sob responsabilidade total da empresa ZDAT, devendo ser atualizados até a data-base de 26/01/2024. PLANILHA 2 – Responsabilidade ITAÚ S.A. (Subsidiária): A apuração dos valores devidos pela subsidiária deverá abranger o período em que se beneficiou da prestação laboral da autora (5-7-2021 a 31-1-2022), com atualização integral do débito (principal, juros de mora e correção monetária) até a data da elaboração do laudo, uma vez que a Recuperação Judicial da devedora principal não se estende aos corresponsáveis subsidiários. PLANILHA 3 – Responsabilidade CLARO S.A. (Subsidiária): A apuração dos valores devidos pela subsidiária deverá abranger o período em que se beneficiou da prestação laboral da autora (1-2-2022 a 9-2-2023), com atualização integral do débito (principal, juros de mora e correção monetária) até a data da elaboração do laudo, uma vez que a Recuperação Judicial da devedora principal não se estende aos corresponsáveis subsidiários. 1.2. Ficam as partes expressamente advertidas de que o não atendimento dos critérios acima detalhados, especialmente quanto à segmentação do cálculo nas 03(três) planilhas com as respectivas datas-base de atualização, implicará a desconsideração dos cálculos apresentados. 1.3. Em caso de inércia ou descumprimento desta determinação, o processo será imediatamente remetido ao(à) contador(a) para elaboração do cálculo. 2. Intimem-se as partes para dizerem se há interesse em comparecer à audiência para tentativa de conciliação ou, não sendo o caso, ofertarem cálculo de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.1. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 3. Não apresentado cálculo, fica desde já nomeado(a) o(a) contador(a) Paulo Eugenio da Costa/Simoni de Freitas Kersting, que terá o prazo de 20 dias para apresentar a liquidação de sentença. 4. Havendo na conta contribuições previdenciárias devidas superiores a R$ 20.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT4). 5. Apresentado o cálculo pela contadora nomeada pelo juízo, as partes deverão ser intimadas a se manifestar, querendo, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, na forma e sob a pena do art. 879, § 2º, da CLT. 5.1. Havendo impugnação, disponibilize-se os autos à contadora para esclarecimentos, no prazo de 10 dias, para que apresente demonstrativo analítico, com descrição objetiva do critério utilizado e com a reprodução da  parte do laudo, na planilha da…

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