Processo 0020367-37.2023.5.04.0023

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020367-37.2023.5.04.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020367-37.2023.5.04.0023 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2611e proferida nos autos. RORSum 0020367-37.2023.5.04.0023 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA CRISTINA DE CASTRO MORAES (RS130553)   RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC Em relação ao tópico "INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. §5° DO ARTIGO 896-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT - ADI 2527 NO STF", é inviável, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 800d039; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id acac65e). Representação processual regular (id e90aa29). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id ad95c20). Custas processuais recolhidas (id 1780b79).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada…

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